
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012597-08.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 141.029.378-2 - DIB 26/07/2006), mediante o reconhecimento de atividade especial bem como a revisão da renda mensal inicial do benefício. Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos morais.
Deferida a tutela antecipada para restabelecer o benefício previdenciário da parte autora, com DER alterada para 26/11/2006 e DIP em 18/04/2013 (fls. 238/9).
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora (NB 57/141.029.378-2), com DER/DIB em 26/07/2006, devendo o réu pagar os valores desde a cessação em 16/09/2009 até o restabelecimento em razão da r. decisão de antecipação de tutela com DIP em 18/04/2013, e, após, eventual diferença do restabelecimento até a cessação em decorrência do óbito, em 11/03/2014 à sucessora da segurada. E, considerando a existência de prova nos autos de que os salários de contribuição são maiores (meses de referência de agosto a novembro/1998), é devido o recálculo da RMI. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões de apelação, o INSS alega a ausência de dano moral bem como requer que seja afastado o reconhecimento de tempo especial, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária na forma da Lei 11.960/2009 bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca ou, quando menos, a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:
Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Diante da referida decisão, deve-se ressaltar que o benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houver implementado os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
Nesse sentido, a Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
A controvérsia nos presentes autos refere-se à forma de contagem realizada pelo INSS do período de magistério da parte autora.
Como se observa, restou comprovado o tempo de serviço de magistério exercido pela parte autora desde o início do contrato de trabalho com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE (de 20/08/1980 a 18/12/2007), na função de professora especializada "A", considerando que estava licenciada para o magistério primário e orientação educacional 1º e 2º Graus (CTPS, fls. 25; curso de habilitação, fls. 32/5).
Conforme destacado pelo Juízo a quo, o diploma declara que a parte autora está licenciada em "Pedagogia - 1980" (fls. 33-v,), não podendo ser penalizada pela demora no registro no documento.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (26/07/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, cabendo confirmar a tutela antecipada concedida.
Note-se, ainda, que faz jus o segurado à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos.
Por fim, cumpre esclarecer que, considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, verifico que se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial e sim a qualidade de professora, que lhe garante a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a condenação em danos morais bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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