Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001849-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A autora obteve sua aposentadoria de professora – NB 57/129.357.806- 9, com início de
vigência em 05/12/2007.
3. Incide o fator previdenciário na aposentadoria de professora quando a segurada não tiver
tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999.
Precedentes.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MARIA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MARIA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão da aposentadoria de
professora, para excluir o fator previdenciário e recalcular a renda mensal inicial – RMI, desde a
DIB em 05/12/2007.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais (CPC, art.82, §2º), bem como honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judicial que lhe foi
concedida.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MARIA BARROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES - MS20053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é titular do benefício de aposentadoria de professora – NB 57/129.357.806- 9, com
data de início na DER em 05/12/2007, conforme carta de concessão emitida aos 16/01/2008.
No que diz respeito à função de magistério, oportuno mencionar que essa atividade de
professor(a), de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4),
tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em
09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos
professores passou a ter nova disciplina:
"Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o
atual item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO
ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a
aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro
Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça.
(RE 1038116 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 29/09/2017, Publicação: 25/10/2017 - PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO
. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. ... "omissis".
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual
dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial
prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais
existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de
caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do
segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para
o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação
à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades
das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam
ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a
aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de
aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o
princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)".
Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981.
No caso em tela, a autora, obteve sua aposentadoria de professora – NB 57/129.357.806- 9,
com início de vigência em 05/12/2007, razão pela qual o valor do benefício deve ser calculado
nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
“Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas 'a', 'd', 'e' e 'h' do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
a esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.(...)”
No que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal
Federal manifestou-se expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do
acórdão assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos
Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em
relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à
alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o Art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que
se referem o 'caput' e o § 7o do novo Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos
proventos, não pode ter sido violada pelo Art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao Art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás,
ao 'caput' e ao parágrafo 7o do novo Art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5o da C.F., pelo Art. 3o
da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)”
Por conseguinte, como já discorrido, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor -
espécie 57, da parte autora, foi concedida com início de vigência em 05/12/2007, devendo ser
aplicado o fator previdenciário, no cálculo da RMI, conforme julgados abaixo transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA.
1. O Recurso Especial da autarquia previdenciária objetiva reconsiderar decisão que impediu a
revisão de aposentadoria de professor, afastando a utilização do fator previdenciário.
2. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerado especial para ser regra "excepcional",
diferenciada, a qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
3. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento nas
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário de benefício.
4. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
5. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1654603/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/04/2017, DJe
25/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negou provimento ao recurso especial
oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de
professor, para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda
mensal inicial.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fator previdenciário no cálculo do salário
de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor quando a
segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da
Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1527888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56
da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei
9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário,
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma
mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 2157864 - 0007210-36.2015.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2016)”
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, arcando a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A autora obteve sua aposentadoria de professora – NB 57/129.357.806- 9, com início de
vigência em 05/12/2007.
3. Incide o fator previdenciário na aposentadoria de professora quando a segurada não tiver
tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999.
Precedentes.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA