Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000082-06.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de
11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a
30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado
parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da
especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já
foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento
de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelações prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-06.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO VITORIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: ADAO VITORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-06.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO VITORIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: ADAO VITORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Adão Vitório dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, pelo não enquadramento dos períodos especiais pleiteados e
improcedência total do pedido.
Apresentada réplica pela parte autora.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 22.11.2002 a
30.04.2010 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação, fixando a
sucumbência recíproca.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
improcedência total da ação.
Apelação da parte autora, pela ratificação do período especial reconhecido em processo anterior
pendente de trânsito em julgado e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000082-06.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO VITORIO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: ADAO VITORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
29.12.1958, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22.11.2002 a
30.04.2010, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.04.2010), cancelando-se, simultaneamente, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado.
Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à litispendência.
Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de
11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a
30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos acima descritos, conforme segue, in
verbis:
“(...) Alega a parte autora que laborou para as seguintes empresas: Irmãos Hypolito Ltda
(11/02/1976 a 23/06/1978); Cia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO (18/07/1980 a
08/06/1982); Cia Industrial e Mercantil Paoletti sucedida pela empresa Parmalat do Brasil S/A e
Hypermarcas S/A (03/07/1978 a 01/11/1978, 04/09/1986 a 25/10/1991 e 01/08/1994 a
30/04/2010). Aduz que nesses períodos ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos.
Dentre esses períodos, conforme análise e contagem do período contributivo elaborada pela
autarquia ré juntada aos autos (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” -
fls. 340/345 da petição inicial), produzida no processo administrativo do benefício nº
42/146.371.262-3, o INSS já reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de
04/09/1986 a 25/10/1991 e de 01/08/1994 a 19/05/1998, tornando-os incontroversos, o que
denota falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai apenas sobre os períodos remanescentes: de
11/02/1976 a 23/06/1978, 03/07/1978 a 01/11/1978, 18/07/1980 a 08/06/1982 e de 20/05/1998 a
30/04/2010, os quais serão a seguir analisados.
Para comprovar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições
desfavoráveis de trabalho, apresentou a parte autora seus registros em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS (fls. 258/304 da petição inicial), Formulários Previdenciários –
DIRBEN 8030 (24, 98, 103, 168 da petição inicial) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
(171/173 e 220/232 da petição inicial), Laudos técnicos (99/100, 104/105, 151/153, 169/170 e
223/241 da petição inicial). (...)
(...) No tocante aos períodos de 03/07/1978 a 01/11/1978 e 20/05/1998 a 30/04/2010, época em
que a parte autora laborava para Cia. Industrial e Mercantil Paoletti e suas empresas sucessoras
(Etti Produtos Alimentícios Ltda, Parmalat do Brasil S/A Indústria de Alimentos e Hypermarcas
S/A), tem-se que, no primeiro período (03/07/1978 a 01/11/1978), a parte autora esteve exposta,
de forma habitual e permanente, a ruídos de 82 dB(A), de modo que se impõe seu
reconhecimento como tempo especial. Já quanto ao segundo período (20/05/1998 a 30/04/2010),
a atividade desenvolvida era a de lubrificador, no setor de manutenção industrial e consta no
laudo técnico apresentado às fls. 234/237 (petição inicial) que o autor ficava exposto ao agente
nocivo calor de 29,7 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), com atividade física
considerada moderada. Observo, por oportuno, que o IBUTG permitido, no caso concreto, é de
até 26,7ºC, portanto, a atividade era desenvolvida acima dos limites permitidos. Ocorre que o
mencionado laudo técnico foi elaborado em 21/11/2002 (fl. 237 da petição inicial), o que permite o
reconhecimento tão somente até essa data, em razão do agente nocivo calor. Por outro lado,
para o período subsequente (22/11/2002 a 30/04/2010 - DER) não foram encontrados elementos
justificadores para o reconhecimento como atividade especial, eis que o ruído informado pelo
PPP foi de 82 dB(A), inferior ao estabelecido pela legislação previdenciária. Ademais, o fator de
risco “acidentes” constante no item 15 do formulário (fl. 221 da petição inicial), de forma genérica,
também não permite o reconhecimento como atividade especial. Desse modo, a parte autora faz
jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 20/05/1998 a 21/11/2002, com o
enquadramento no código de 2.0.4 do Decreto n. 3.048/99 (calor) (...)”.
Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já foi
analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de
litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ARTIGO 301, §3º, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO
267, V, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora agravada foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Restou evidente a incidência na hipótese
da litispendência. Todo o pedido vertido na inicial está compreendido naqueles autos
anteriormente ajuizados, nos termos mesmo do § 3º do art. 301, CPC. 3. Com efeito,
caracterizados todos os elementos que a configuram, nos termos do artigo 301, parágrafos 1º, 2º
e 3º, do Código de Processo Civil, é de rigor extinguir se o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processual Civil. 4. Agravo improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, AC 0038075-
79.2011.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 30.05.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência da litispendência quando se reproduz ação idêntica a
outra ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 301, §1º do
CPC). 2. Comprovado que a parte já havia ajuizado ação idêntica, a segunda ação não poderá
prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V da
legislação processual em vigor. 3. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC nº 0004983-42.2013.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, julgado em 01.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.07.2013).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência, e determino a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC, prejudicando a análise das
apelações.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de
11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a
30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado
parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da
especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já
foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento
de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de oficio, a litispendencia e extinguir o processo,
sem julgamento do merito, bem como prejudicar o julgamento das apelacoes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
