
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e prejudicar a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045663-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Valter Ferreira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contestação do INSS às fls. 68/98, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 105/116.
Sentença às fls. 125/131, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 136/144, com preliminar de anulação da sentença, ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial requerida. E apelação do INSS às fls. 156/172, pela anulação da sentença por violação ao art. 460, parágrafo único do CPC/73 e não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Primeiramente, observa-se que a r. sentença condenou o INSS, "para reconhecer o como especial o período trabalhado pelo autor em 02/05/1994 a 30/11/1995, condenando, por conseguinte, o INSS a converter tal período em comum, e, se for atingido o tempo de serviço proporcional ou integral em 15/12/1998 (data de entrada em vigor da EC n.º 20/98), condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB; ou senão, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver o autor preenchido os requisitos legais (...)" (fls. 177 vº - grifos nossos), de modo que condicionou os efeitos da decisão proferida à posterior comprovação do tempo necessário à concessão da aposentadoria em sede administrativa.
Assim, houve sentença parcialmente condicional, cuja vedação está preconizada no parágrafo único do artigo 460 do CPC/73, mantido em integral teor no CPC/16, especificamente em seu art. 492. Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser decretada de ofício, mas que incide apenas na parte que condiciona a concessão do benefício à posterior comprovação do tempo necessário.
Neste sentido, segue a jurisprudência em circunstâncias análogas:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL . NULIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
II- A prova do tempo de contribuição é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria.
III- A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
(...)
VI- In casu, foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento na esfera administrativa, consoante precedentes desta E. Turma.
(...)
X- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida."
(TRF da 3ª Região, Processo nº 200261830034958, AC n.º 925151, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 24/03/2008, DJF3: 10/06/2008)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL . NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, Processo nº 200400410262, RESP n.º 648168, 5ª T., Rel. José Arnaldo da Fonseca, v. u., D: 09/11/2004, DJ: 06/12/2004, pág:358)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a declaração de nulidade processual absoluta, ainda que tal exame esteja subordinado ao conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp 609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; AgRg no REsp 803.656/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13.11.2009; EDcl nos EDcl no REsp 920.334/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008.
(...)
3. Verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem incorreu em julgamento citra petita, na medida em que não se pronunciou sobre o pretendido desconto de 30% a que se refere o art. 6º, II, da Medida Provisória n. 1.706/98, tampouco sobre a alegada inaplicabilidade da Taxa Referencial a título de correção monetária. Por outro lado, ao se manifestar sobre a tabela PRICE, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita.
4. Recursos especiais conhecidos e decretada, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento da causa, com a observância dos limites em que a lide foi proposta."
(STJ, Processo nº 201001460807, RESP n.º 1205340, 2ª T., Rel. Mauro Campbell Marques, v. u., D: 16/12/2010, DJE:08/02/2011)
Assim sendo, anulada parcialmente a r. sentença, noutro ponto, a causa não se encontra em condições para julgamento neste Tribunal.
Insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2016 (art. 330 do CPC/73):
Contudo, não obstante o requerimento de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora (fls. 119/120), sobreveio sentença de parcial procedência apenas para declarar a natureza especial do período de 02/05/1994 a 30/11/1995, deixando de assim reconhecer em relação aos períodos de 02/05/1975 a 09/09/1993 e 01/12/1995 a 12/03/2008 assentando que "em relação aos demais períodos em que o autor alega ter laborado em condições especiais, o mesmo não vem comprovado, uma vez que o autor não juntou laudo técnico hábil para comprovar a existência dos mencionados agentes nocivos nos ambientes de trabalho em que exerceu atividade laborativa. Portanto, os demais períodos de tempo trabalhado desenvolvidos pelo autor junto à outras empresas mencionadas na inicial não pode ser reputado como de atividade especial, por falta de laudo técnico comprovador de agentes nocivos à época do exercício das respectivas atividades laboral, bem como qualquer outro documento indicativo que esteve sujeito a condições insalubres tipificadas em Lei, no período em que para sua demonstração não é imprescindível prova pericial"
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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