
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025658-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo da "renda mensal inicial do autor, com a adoção dos valores dos 13 salários-de-contribuição referentes ao período de dezembro de 1990 a dezembro de 1991" (sic, fl. 179).
A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da Súmula nº 148 do STJ, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora serão de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Inconformado, o INSS pede a reforma da sentença, ao argumento de que considerou todos os salários-de-contribuição apresentados pelo segurado no período básico de cálculo e que o benefício foi concedido de acordo com a legislação. Subsidiariamente, pleiteia redução da verba honorária advocatícia, que a correção monetária se dê nos termos do Provimento nº 64/2005 e que os juros de mora sejam computados de forma decrescente à razão de 6% a.a. até 10.01.2003 e, após, à taxa de 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
Em consonância com o artigo 29 da Lei nº 8.212/91, o salário-base é estabelecido nos seguintes termos:
Cinge-se a questão dos autos acerca da possibilidade de utilização dos salários-de-contribuição sem a observância do interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição.
A aposentadoria especial do autor foi concedida em 07.07.1992, com o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (fls. 48/49).
O autor filiou-se à Previdência Social na categoria de contribuinte autônomo a partir de 01.09.1970 na atividade de motorista (fls. 20/21).
Analisando os documentos de fls. 51/110, verifica-se que no período de 12/77 a 04/79 tinha mais de 3 (três) anos de filiação, porém optou por permanecer na classe 02.
Na competência de 05/79, regrediu para a classe 01.
No período de 06/79 a 10/79, continuou na classe 02.
A partir de 11/79 a 04/84, subiu para a classe 03.
Na competência de 05/84, regrediu para a classe 01.
De 06/84 a 05/86, voltou a recolher na classe 03, permanecendo nesta classe, portanto.
A partir de 06/86 até 05/88, passou a contribuir na classe 05, desrespeitando a classe 04 imediatamente seguinte à classe 03 em que estava, deixando também de cumprir o interstício de permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses na classe 05.
Não houve recolhimentos nas competências de 06/88 e 07/88.
Por 5 (cinco) meses, de 08/88 a 12/88, subiu para a classe 07, novamente sem ter cumprido o interstício mínimo da classe anterior em que se encontrava (classe 05), desrespeitando também a classe imediatamente posterior (classe 06).
Na competência de 01/89 recolheu na classe 06.
A partir de 02/89 até 06/89, por mais 05 (cinco) meses, novamente voltou a contribuir na classe 07.
De 07/89 a 11/90, de novo, regrediu para a classe 05.
Entre 12/90 e 12/91, voltou a recolher na classe 07.
E, a partir de 01/92 a 06/92, mais uma vez regrediu, recolhendo na classe 06.
A partir de 06/86 até 05/88, o autor deveria ter recolhido por 24 (vinte e quatro) meses na classe imediatamente superior a que estava enquadrado anteriormente, in casu, na classe 04 e não na classe 05, como fez.
Somente a partir de 06/88, poderia ter subido para a classe 05, nela permanecendo e recolhendo pelo interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, quando, então, poderia ter migrado para a classe 06 e nela permanecer por 48 (quarenta e oito) meses e, assim, sucessivamente, conforme se verifica da tabela relativa à escala de salário-base.
O requerente não poderia ter subido da classe 03 diretamente para a classe 05, muito menos para a classe 07, sem ter cumprido o interstício mínimo necessário de permanência em cada classe de acordo com a escala de salário-base prevista na tabela de que tratava o artigo 29 da Lei nº 8.212/91.
É descabida a pretensão do autor, de recálculo do salário-de-benefício considerando-se, de forma singela, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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