Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003186-78.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE APTC – PERÍODO ESPECIAL -
AFASTA RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE LTCAT (PARCIAL INSS)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003186-78.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE GUERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003186-78.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE GUERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autora requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/194.135.629-7 com DIB em 18/06/2019 em aposentadoria especial, mediante averbação de
período especial.
Proferida sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a: “(i) a averbação como
atividade especial do período de 29/04/1995 a 18/06/2019, ii) a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição para converter em APOSENTADORIA ESPECIAL com DER em
18/06/2019”.
Recurso do INSS impugnando, em síntese, o período reconhecido em sentença como especial.
Aduz também que não restou caracterizada a habitualidade e permanência da exposição da
parte autora aos agentes agressivos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003186-78.2020.4.03.6315
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SOLANGE GUERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação ao reconhecimento de períodos especiais, cabe tecer as seguintes considerações:
1) “EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
2) Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
3) Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
4) Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
5) Por sua vez, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos
agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Como o PPP é documento elaborado segundo padrões fixados pelo INSS, exigir
mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a meu ver,
desarrazoado.
6) Sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos
artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste
vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento
de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não
podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da
Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ
28/01/2015).
7) Em relação ao limite do agente nocivo ruído, consigno que o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 6 de março de
1997, superior a 90 decibéis (Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99) e 85 db a partir de 18 de
novembro de 2003 (Decreto 4.8982/03), conforme já pacificado pela TNU.
8) Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
9) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo.
10) Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Ademais, no tocante aos períodos de trabalho posteriores à edição do Decreto n.º 2.172, de 05
de março de 1997, somente é possível o reconhecimento da natureza especial quando
comprovada a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos potencialmente nocivos
à saúde do trabalhador (item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003), mediante apresentação de qualquer um
dos seguintes documentos: I) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro
de Segurança do Trabalho; II) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo
empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de
maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde que
emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo
Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Reporto-me, ainda, à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
No caso em tela, a r. sentença foi proferida no seguinte sentido:
“No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especial o período de:
29/04/1995 a 18/06/2019 – Cirurgiã Dentista. A parte autora apresentou laudo técnico (fls.
100/147 – anexo_02) o qual informa que a parte autora estava exposta aos agentes nocivos
biológicos (fls. 137) – bactérias, vírus, etc - que pode que pode ser enquadrado no item 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Contudo, em que pese à menção
no PPP da utilização do EPI eficaz, entendo que no caso, a função exercida pela autora –
dentista - demonstra que a utilização do EPI indicado (touca, luvas cirúrgicas, máscara) não são
capazes de neutralizar a nocividade do ambiente de trabalho. Assim, tenho que a mera
indicação da utilização de EPI, no caso dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, sem
que haja prova apta a comprovar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos é
insuficiente para descaracterizar a atividade como especial. Ressalto também que, muito
embora o laudo tenha sido emitido em 18/05/2017, não impede o reconhecimento do período
posterior (até a DER) como especial. A autora exerceu durante todo o período a mesma
atividade – dentista - o que se pode concluir que estava exposta aos agentes biológicos durante
todo o período trabalhado.
Assim, reconheço como atividade especial o período de 29/04/1995 a 18/06/2019”.
No caso concreto, tenho por caracterizada a natureza especial do período de trabalho de
29/04/1995 a 18/05/2017 (data da emissão do LTCAT de fls. 100/162 do ID nº 148.876.971)
com fundamento legal no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, ante a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde no exercício das atividades de “dentista”,
exposta a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato direto com as secreções de
pacientes e radiações ionizantes.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NOS
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. (...) II
- A ausência do formulário de atividade especial DSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo
contrato de trabalho, na função de atendente de enfermagem, anotado em CTPS. III - No que
se refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermagem e
enfermeiros, os decretos previdenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o
direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se
constata do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à
seara previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição,
levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do
pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de
atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a
exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art.
557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 07/11/2012)
Cabe consignar que a presente decisão se encontra em consonância com o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012. No mencionado julgamento, o E.
Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, tratando-se de agentes
biológicos presentes em ambiente hospitalar, e considerando as características das atividades
desempenhadas pela parte autora, entendo que os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
informados pelo empregador no respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não são
realmente eficazes, ou seja, são incapazes de neutralizar completamente os efeitos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da constante exposição a
microrganismos vivos, com risco real de contágio das mais diversas patologias.
Conforme fundamentação supra, os laudos extemporâneos se prestam a comprovar condições
de trabalho pretéritas à sua emissão, já que o devir do tempo leva à modernização dos
processos de trabalho e respectivo maquinário, de modo que, se no momento da emissão do
laudo as condições de trabalho eram nocivas ao trabalhador, é razoável supor que, em
momento anterior, elas eram iguais ou ainda mais deletérias.
Não é possível supor o contrário, justamente pela modernização de maquinário e processos
produtivos, de modo que um laudo não pode atestar condições de trabalho futuras à sua
emissão.
Deixo de reconhecer a natureza especial do período 19/05/2017 a 18/06/2019, portanto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, limitando o
reconhecimento da atividade especial ao período 29/04/1995 a 18/05/2017.
Sem condenação em custas e honorários.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE APTC – PERÍODO ESPECIAL -
AFASTA RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE LTCAT (PARCIAL INSS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
