Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002625-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos
diversos dos fornecidos na petição inicial. Precedente do STJ.
2. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58,
alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas pelo
Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o
valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
3. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar."
4. Deve ser salientado que a Emenda Constitucional nº 20/98, alterando a redação do § 1º do
artigo 201 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, vindo o Decreto nº 3.048/99 extinguir, em seguida, de
forma expressa, a aposentadoria especial do aeronauta a partir da promulgação da aludida
Emenda Constitucional, determinando a concessão do benefício nos termos de tal Regulamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, conforme comprovado pelo INSS, no período de 11.2007 a 02.2011, a
renda mensal do benefício em questão sofreu redução em razão de empréstimo consignado de
seu titular. No período posterior, a partir de 03.2011, a limitação ocorreu em obediência ao teto
previsto pela Constituição da República.
6. Tais dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Manutenção da sentença por outros
fundamentos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002625-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATO MONTEIRO DE BARROS CARVALHO HOMEM, SARA VALERIANA DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
- SP299981-A
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
- SP299981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002625-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATO MONTEIRO DE BARROS CARVALHO HOMEM, SARA VALERIANA DA
SILVA
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RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
- SP299981-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário de aposentadoria especial de aeronauta (NB 44/000.645.848-3) ajuizado
por Renato Monteiro de Barros Carvalho Homem, sucedido por Sara Valeriana da Silva, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustenta, em síntese, que tem direito adquirido à manutenção da renda mensal da aposentadoria
em 14,732 salários-mínimos, nos termos da legislação vigente à época da concessão do
benefício (Lei n. 3.501/58, modificada pelas Leis n. 4.262/63 e 4.263/63), a partir de 12.2007.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e indeferido o pedido e antecipação da
tutela (ID 3142526).
Contestação do INSS, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do pedido (ID
3142582/3142583).
Réplica (ID 3142589).
Despacho de ID 3142597 converteu o julgamento em diligência, para fins de habilitação, em
razão do óbito da parte autora. Após o cumprimento das providências, foi deferida a habilitação
de Sara Valeriana da Silva (ID 3142617).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 3142621). Embargos de declaração opostos pela
parte autora, rejeitados (ID 3142628).
Apelação da parte autora, pela anulação da sentença, por ser "extra petita" e, no mérito, pugna
pela total procedência do pedido (ID 3142631).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002625-45.2018.4.03.6183-
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENATO MONTEIRO DE BARROS CARVALHO HOMEM, SARA VALERIANA DA
SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
- SP299981-A
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA
- SP299981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, rejeito a matéria preliminar,
não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos
diversos dos fornecidos na petição inicial. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS MIHI FACTUM
DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA.
1-) A aplicação do direito com fundamentos diversos das razões expostas na exordial não implica
julgamento extra petita .
2-) O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Aplicação dos
princípios Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
3-) Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 939632-AL 2007/0076628-1, Relator Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJE 29/04/2011)
Quanto ao mérito, a normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº
3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas
pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o
valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no seu art. 12, §1º, que "A
partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos
moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser
concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
Deve ser salientado que a Emenda Constitucional nº 20/98, alterando a redação do § 1º do artigo
201 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, vindo o Decreto nº 3.048/99 extinguir, em seguida, de
forma expressa, a aposentadoria especial do aeronauta a partir da promulgação da aludida
Emenda Constitucional, determinando a concessão do benefício nos termos de tal Regulamento.
No caso dos autos, conforme comprovado pelo INSS, no período de 11.2007 a 02.2011, a renda
mensal do benefício em questão sofreu redução em razão de empréstimo consignado de seu
titular. No período posterior, a partir de 03.2011, a limitação ocorreu em obediência ao teto
previsto pela Constituição da República.
Assim, tais dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos
alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda
que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir
delas.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação, mantendo a
sentença, embora por outros fundamentos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos
diversos dos fornecidos na petição inicial. Precedente do STJ.
2. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58,
alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas pelo
Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o
valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17
(dezessete) salários mínimos.
3. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar."
4. Deve ser salientado que a Emenda Constitucional nº 20/98, alterando a redação do § 1º do
artigo 201 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, vindo o Decreto nº 3.048/99 extinguir, em seguida, de
forma expressa, a aposentadoria especial do aeronauta a partir da promulgação da aludida
Emenda Constitucional, determinando a concessão do benefício nos termos de tal Regulamento.
5. No caso dos autos, conforme comprovado pelo INSS, no período de 11.2007 a 02.2011, a
renda mensal do benefício em questão sofreu redução em razão de empréstimo consignado de
seu titular. No período posterior, a partir de 03.2011, a limitação ocorreu em obediência ao teto
previsto pela Constituição da República.
6. Tais dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Manutenção da sentença por outros
fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao, mantendo a
sentenca, por outros fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
