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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRF3. 0010706-13.2011...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:25

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. - Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia . - Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente. - Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611749 - 0010706-13.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010706-13.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.010706-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LOURDES IBANHAS MARTINS GENOVA
ADVOGADO:SP067538 EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00124-6 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia .
- Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente.
- Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para acolher a preliminar de julgamento extra-petita, afastada a concessão de aposentadoria especial e mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010706-13.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.010706-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LOURDES IBANHAS MARTINS GENOVA
ADVOGADO:SP067538 EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00124-6 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

LOURDES IBANHAS MARTINS GENOVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial e a revisão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial e determinando a concessão de aposentadoria especial à requerente (fls. 75/76).


Apelou o INSS, alegando a nulidade da r. sentença por ser extra-petita e defendendo a necessidade do reexame necessário (fls. 78/80)


Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.


É o relatório.


VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "in verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]"

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.


Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ."
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.


Por outro lado, é forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial, pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.


Prossigo, com a aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia .

Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente.

Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes.

Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para acolher a preliminar de julgamento extra petita e afastar a concessão de aposentadoria especial, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos citados.


É o voto.







LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/05/2018 13:57:18



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