
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001543-04.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão da renda mensal da aposentadoria da parte autora, evoluindo o salário-de-benefício calculado até o termo inicial da vigência do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/2003, adotando o novo teto constitucional nelas veiculado como limite à referida média a partir do início da vigência dos respectivos dispositivos constitucionais, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a interrupção da prescrição quinquenal pela Ação Civil Pública e fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa e eventuais custas.
Em contrapartida, o INSS também interpôs o recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora.
Com as contrarrazões de apelação somente da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 20/03/1991, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (retroativamente pelo art. 144, período do buraco negro), conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 23.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998 o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria da parte autora, inicialmente, foi concedido no valor de Cr$ 81.569,06, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de Cr$ 223.083,35 (Cr$ 8.031.000,77 / 36), com limitação ao teto no valor de Cr$ 127.120,76 em março de 1991 e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fls. 23 e 45).
Entretanto, evoluindo os valores da aposentadoria, a Contadoria Judicial verificou que em dezembro de 1998 e dezembro de 2003 os valores não alcançaram os respectivos tetos concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 (fls. 44/46vº). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que é o entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:
Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
Tendo em vista a reforma integral da sentença e considerando a inversão do ônus da sucumbência, o autor está isento do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 27), na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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