Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000227-32.2018.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para, acolhendo a matéria preliminar,anulara sentença proferida e determinaro
retorno dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial e testemunhal, nos termos
da fundamentação constante do voto. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-32.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO JOAQUIM DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-32.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO JOAQUIM DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial (Id. 89100790).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer as condições especiais
da atividade realizada no período de 20/12/1983 a 30/4/1985 e determinou a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1.º/11/2017 (Id. 89100818).
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de
realização de perícia técnica. No mérito, pleiteia a parcial reforma da sentença, porquanto
comprovadas as condições especiais das atividades realizadas nos períodos de 1.º/9/1998 a
3/3/2003 e de 4/3/2003 a 6/5/2008, sendo devida a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial (Id. 89100821).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, porquanto não comprovadas as condições
especiais do período. Caso não seja o entendimento, requer a exclusão dos períodos de
entressafra. Se vencido, requer que a correção monetária observe o disposto no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Id. 89100826).
Com contrarrazões da parte autora (Id. 89100821), subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000227-32.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO JOAQUIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO JOAQUIM DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora nos períodos de 20/12/1983 a 30/4/1985, 1.º/9/1998 a 3/3/2003 e de 4/3/2003
a 6/5/2008, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na inicial, o autor pleiteou a realização de perícia técnica em relação aos trabalhos realizados
nos períodos de 20/12/1983 a 30/04/1985, 1.º/9/1998 a 3/3/2003 e de 4/3/2003 a 6/5/2008 (Ids.
89100790).
O juízo a quo, prolatou decisão nos seguintes termos:
Tendo em vista que a matéria discutida nos autos independente de dilação probatória, sendo
que a prova da situação de fato alegada na inicial realiza-se por meio de prova documental,
venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Id. 89100870)
Ao sentenciar, no entanto, considerou divergentes as informações apresentadas na
documentação coligida, e deixou de enquadrar como especiais as atividades realizadas nos
períodos de 1.º/9/1998 a 3/3/2003 e de 4/3/2003 a 6/5/2008.
Dessa forma, conforme requerido pela parte autora, mostra-se imprescindível, para viabilizar a
análise do pedido de revisão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Posto isto, acolho a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora para,
acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença proferida, determinando o
retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica. Apelação do INSS
julgada prejudicada.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida para, acolhendo a matéria preliminar,anulara sentença proferida e
determinaro retorno dos autos àvara de origem,para a produção da prova pericial e
testemunhal, nos termos da fundamentação constante do voto. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora
para, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, anular a sentença proferida,
determinando o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA