
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017434-17.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial (DIB 26.03.1985), mediante majoração do coeficiente de cálculo para 100% sobre o salário de benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, e condenou a autarquia-ré ao pagamento das diferenças apuradas, que serão devidas desde a edição da Lei n.º 9.032/95, acrescidas de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Em suas razões recursais (fls. 92/106), o INSS requer seja declarada a decadência do direito à revisão pretendida.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
Da decadência
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios anteriores a ela:
Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal.
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Egrégia Corte, outrossim, vem se inclinando de acordo com o entendimento acima exposado, senão vejamos:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência, e não da data do ato, de forma a se evitar a aplicação retroativa da lei, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que o presente entendimento está atrelado ao ato de concessão do benefício, sendo que em caso de eventuais pedidos de reajustes, a decadência deve ser contada a partir do surgimento do direito.
Tendo em vista que o recurso refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997 (DIB 26.03.1985) e que a ação foi ajuizada em 03.07.2003 (fl. 02), não há que se falar em transcurso do prazo decenal.
Da majoração do coeficiente da aposentadoria especial para 100%
A pretensão da parte autora consiste na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial de 95% sobre o salário-de-benefício, concedida sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, para 100%, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
À época da concessão do benefício em tela, a aposentadoria especial correspondia a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescida de 1% (um por cento) por ano completo de atividade, limitado a 95%, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 30, § 1º, ambos da Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 89.312/1984).
Posteriormente, o §1º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 trouxe a lume nova determinação, estabelecendo uma parcela de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, acrescida de 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições.
Por seu turno, a Lei nº 9.032/95 trouxe nova alteração ao § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que passou a determinar que o benefício corresponderia a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 33 da referida lei.
Assim, a questão suscitada se refere à aplicação ao benefício concedido em 1985, das majorações expressas na Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, que alterou o cálculo para 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, acrescida de 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições e, posteriormente, na Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou o §1º do artigo 57 da citada Lei nº 8.213/91, determinando que todas as aposentadorias especiais corresponderiam a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, respeitados os tetos previdenciários.
A questão a ser dirimida consiste em decidir se a aplicação da lei no tempo pode retroagir ou não para alcançar o benefício do autor.
É certo que, no direito brasileiro prevalece o princípio tempus regit actum, observados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada.
Nesse compasso, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415.454 e 416.827, decidiu que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
Conclui-se da posição adotada pela Excelsa Corte que os benefícios iniciados anteriormente à entrada em vigor da lei que majorou o coeficiente permanecem inalterados.
Este Tribunal adotou tal orientação, conforme exemplifica a seguinte decisão:
Diante de tais considerações, não procede o pedido de revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria especial concedido em 1985, mediante aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de- benefício determinado no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/06/2016 09:44:13 |
