D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005972-75.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 178-185).
Em razões recursais de fls. 206-2016 o autor alega que as provas contidas nos autos (PPP, SB-40 e laudo pericial) comprovam ter exercido, sob condições agressivas à saúde, o labor nas empresas CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (períodos de 05.05.1947 a 16.01.1952, de 01.06.1952 a 30.06.1953, de 02.04.1954 a 23.01.1956, 25.04.1959 a 08.06.1959 e de 05.10.1959 a 31.12.1959), ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (período de 06.02.1952 a 12.05.1952) e HBA - HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA (período de 01.10.1953 a 10.12.1953).
Refuta a conclusão da sentença, no sentido de que a perícia não teve como mensurar o grau de exposição a que se encontrava exposto e que foi realizada por similaridade.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 219-220.
Á fl. 223, o eminente Des. Fed. DAVID DANTAS deu-se por impedido, tendo em vista ter proferido a sentença combatida.
O recurso foi redistribuído a esta relatoria em 10.12.2014 (fl. 224v.)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005972-75.2008.4.03.6102/SP
VOTO
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29 da AGU.
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial , uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial , criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial :
Na hipótese, busca a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados com registro em carteira de trabalho, que assim não foram reconhecidos pelo INSS, de modo que, atualmente, sua renda mensal corresponde a 88% (oitenta e oito por cento) do salário de benefício. Com o reconhecimento do tempo especial, uma vez convertido em comum, passaria a somar mais de 36 anos de serviço, permitindo-lhe uma aposentadoria cujo montante chegaria a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Para comprovar o tempo especial laborado nas empresas CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (períodos de 05.05.1947 a 16.01.1952, de 01.06.1952 a 30.06.1953, de 02.04.1954 a 23.01.1956, 25.04.1959 a 08.06.1959 e de 05.10.1959 a 31.12.1959), ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (período de 06.02.1952 a 12.05.1952) e HBA - HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA (período de 01.10.1953 a 10.12.1953), nas funções de aprendiz de mecânica, ajudante, auxiliar de seção de mangueiras, ajudante e servente, as quais não estão listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, junta o PPP e o formulário SB-40 (fls. 61-65).
Contudo, tais documentos encontram-se incompletos, pois, apesar de descreverem as atividades desenvolvidas pelo autor, não informam os agentes nocivos a que estava sujeito. Logo, não há como considera-los.
Lapidar, neste ponto, o valioso magistério jurisprudencial do eminente Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, que ao proferir seu voto no julgamento da AC 0006925-56.2006.4.03.9999 (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, DJU DE 14/03/2007), discorreu nos seguintes termos sobre a matéria:
Não obstante, na instrução probatória, foi realizada perícia, cujo laudo, apesar não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. E, além disso, cumpre registrar que é admitida a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando não se faz mais possível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Ocorre que, quanto ao lapso objeto da perícia, não houve comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se aferindo medidas das intensidades de ruído e calor nos ambientes de trabalho.
Aliás, conforme sublinhou o e. Des. Fed. DAVID DANTAS, juiz sentenciante, à época, "(...) as partes tiveram ampla possibilidade de se manifestar sobre o laudo. O laudo do expert judicial informou que não mais existem os locais em que o autor trabalhou, tendo sido realizada a perícia por similaridade. Ou seja, apesar de o perito concluir que o autor esteve exposto a agentes agressivos, esclareceu não ter condições de mensurar o grau de exposição a que se encontrava exposto o requerente. Ademais, os formulários acostados aos autos nos mostram que o autor esteve exposto a agentes insalubres, não se podendo afirmar que tal exposição se dava de modo habitual e permanente" (fls. 180-180v.).
Logo, se a perícia não permite aferir os requisitos da habitualidade e permanência, não há como deferir a aposentadoria especial à parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 17:51:37 |