Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5378598-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
INCORREÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário de benefício da aposentadoria especialéconstituído pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
2. Demonstrada a existência de apuração incorreta oudesconsideração de contribuições no
período básico de cálculo, cabívela revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos
valores efetivamente devidos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378598-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378598-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a revisãode aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefícioe a retificação dos
valores utilizados no período de 2008 e 2009.
O MM. Juízo a quojulgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento
decustas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva da
suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor apela, em busca da reforma da r. sentença, ao argumento de que os
salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo não foram devidamente
corrigidos pelos índices legais, e de que os valores que lhes foramatribuídos no intervalo dos
anos 2008 e 2009 não estãoconformes os anotados na CTPS. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5378598-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA ESQUITINI LOPES
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autoré titular de aposentadoria especial, NB (46)178.264.974-0, DIB: 18/04/2013 e DER:
22/03/2017, concedido por força de decisão judicial proferida nos do processo nº 0046099-
57.2015.4.03.9999, em que pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 12/04/1988 a
18/04/2013.
Conquanto afastadas pelo MM. Juízo a quo enão impugnadas, aprecio as questões prejudiciais
suscitadas no processo,por constituírem matérias de ordem pública, que podem ser conhecida
em qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja análise, no caso específico do autos, deve
preceder o exameda questão de fundo.
Ressalto que a causa de pedir e o pedido deduzidos nesta demanda são diversos daqueles que
foram objeto de apreciação na ação anteriormente proposta pela parte autora, motivo por que
não há que se falarno óbice da coisa julgada.
Por outro turno,ointeresse de agir se encontra presente, na medida em que o segurado
formulourequerimento administrativo masnão obteve a revisão almejada, o que torna plausível a
buscada satisfação do seu direito em juízo.
Superadas essas questões, passo a analisardo mérito do recurso.
Argumenta o autor que a autarquia previdenciária, ao efetuar o cálculo da renda mensalinicial
de seu benefício, utilizou salários de contribuição com valores incorretos nas competências
de10/1994, 01/1995, 06/1996 à 07/1996, 01/1997, 06/1997, 09/1997 e 11/1997 a11/1998.
Nos termos do Art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, aaposentadoria especial consistirá numa renda
mensal equivalente a cem por cento do salário de benefício, quepor sua vez será
consubstanciado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994 (cf. Art. 29, II, da Lei 8.213/91 c/cArt. 3º da Lei 9.876/99).
Convém salientar que, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas pela empresa,os
salários de contribuição referentes aosmeses em quese verificar tal irregularidade devem ser
computados no cálculo do valor da renda mensal do benefício, hipótese em que ficará aquela
sujeita à respectiva cobrança e aplicação das penalidades cabíveis, a teor do Art. 34 da Lei
8.213/91,in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Para fazer prova dos fatos alegados, o autor apresentou cópias de holeritescom a especificação
dos salários recebidos junto à empresa 3M DO BRASIL LTDA nos períodos questionados.
O cotejo entre os dados impressos na carta de concessão/memória de cálculo e aqueles
obtidos dos documentos apresentados pela autora demonstra, de forma inequívoca, que no
período básico de cálculoa autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos efetivamente
devidos ou não considerou todas as contribuições efetuadas.
Com efeito, afora os meses de 10/1994 e 01/1995, em que asdiferenças apuradas foram
ínfimas, em todos os demais períodos apontados na inicial os valores adotados
administrativamente foram discrepantesdaqueles informados nos demonstrativos de pagamento
fornecidos pela empregadora do autor, como se vê da tabela abaixo:CompetênciaSalário
consideradoSalário comprovado06/1996R$ 241,68R$ 999,9407/1996R$ 152,62R$
160,2801/1997R$ 483,10R$ 638,0606/1997R$ 429,51R$ 584,5409/1997R$ 463,17R$
618,2011/1997R$ 145,40R$ 971,9812/1997R$ 364,10R$ 524,1201/1998R$ 120,00R$
602,6102/1998R$ 120,00R$ 453,4403/1998R$ 120,00R$ 501,9104/1998R$ 120,00R$
485,7405/1998R$ 130,00R$501,9106/1998R$ 130,00R$ 485,7607/1998R$ 130,00R$
501,9608/1998R$ 130,00R$ 501,9609/1998R$ 130,00R$ 1.062,1810/1998R$ 130,00R$
388,8511/1998R$ 130,00R$ 502,55
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que se verificam as inconsistências quanto
aos valores devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes
do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em
sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES
DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da
inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao
CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em
juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção
conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de
eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário,
agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais
consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador
urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa
de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural
ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2
18/02/2009, p. 62"
Insta anotar ainda que a ausência de registro ou a incorreta inserção dos valores
dessascontribuiçõesno CNIS não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o
ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes
fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Com o mesmo entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Por conseguinte, demonstrada a existência de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, cabível a revisão da renda mensal inicial do
benefício com base nos valores efetivamente devidos.
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua
majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".
Destarte, é de se reformara r. sentença, devendo o réu revisar o benefício de aposentadoria
com base nos valores dos salários especificados nos holerites apresentados pelo autor,
relativamente às competências de 06/1996, 07/1996, 01/1997, 06/1997, 09/1997 e 11/1997 a
11/1998, discriminados natabela que integra o presente julgado, e pagar as diferenças havidas
desde o requerimento administrativoformulado em 05/07/2019, a teor do 57, § 2º c/c Art. 49, II,
da Lei 8.213/91, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
INCORREÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO.
1. O salário de benefício da aposentadoria especialéconstituído pela média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
2. Demonstrada a existência de apuração incorreta oudesconsideração de contribuições no
período básico de cálculo, cabívela revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos
valores efetivamente devidos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
