Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256925 / SP
0003276-36.2016.4.03.6183
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGENTE/SUPERVISOR
DE SEGURANÇA DO METRÔ. ESPECIALIDADE DO LABOR CONFIGURADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O autor instruiu os autos com cópia de sua CTPS e PPP relativos aos períodos em que
deseja ser reconhecida a especialidade do labor, documentos suficientes para a análise
vindicada e seus conteúdos/validade/autenticidade não foram impugnados durante a instrução
probatória pelo ente autárquico, pelo que rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em
razão do indeferimento da prova pericial.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial ),
tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem
entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se
que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física
do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação
ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o
tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale
dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa
ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais
da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. o PPP às fls. 75/vº atesta que o autor, no período de 07/01/1982 a 26/04/2011, data do
requerimento administrativo, ativou-se como agente de segurança. Supervisor de segurança e
agente de segurança metroviária (supervisão) e nesses misteres, cabia-lhe: - 07/01/1985 a
31/03/1986 - Agente de Segurança: Prestar informações ao usuário. Realizar rondas contínuas
no sistema. Auxiliar o agente de segurança II na execução de ações preventivas. Atuar na
implantação de medidas operacionais. Prestar primeiros socorros à vítima de mal súbito,
acidente ou crime. Exercer medida de segurança e de natureza policial que lhe são afetas.
Auxiliar na realização de revistas e averiguações de porte de arma; - 01/04/1986 a 28/02/1996 -
Agente de Segurança: Prestar informações e primeiros socorros ao usuário. Realizar rondas
contínuas e frequentes no sistema e noturnas de viaturas. Executar ações
preventivas/corretivas. Efetuar a retirada do sistema ou o encaminhamento à autoridade policial
dos transgressores. Cooperar com a polícia nas ações de perseguição de transgressores no
interior do sistema. Monitorar treinados; e- 01/03/1996 a 26/04/2011 - Supervisor de Segurança
e Agente de Segurança Metroviária: Supervisionar técnica e administrativamente equipe de
Segurança. Planejar operações especiais como: definir equipe, modo de atuação e
posicionamento. Atuar em acidentes graves com usuários. Controlar material apreendido.
Analisar Procedimentos Operacionais e elaborar propostas de revisões e alterações. Controlar
a prática operacional de treinamentos. Monitorar Treinamento Prático Operacional.
6. Enfim, dessume-se de suas atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar
pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física de terceiros, independente de ser no
cargo de agente de segurança ou supervisor de segurança, o que enseja o enquadramento da
atividade, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores,
Guardas), independente do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade,
consoante jurisprudência pacífica desta C. Turma. Por outro lado, descabida a averbação do
labor em razão da exposição ao agente eletricidade, eis que a exposição era eventual no
período de 07/01/1985 a 28/02/1996.
7. Com relação ao intervalo de 26/04/1982 a 06/01/1985 deve ser mantido como comum, eis
que na qualidade de agente operacional, o autor não estava exposto a agentes insalubres, nem
exercia atividade profissional reconhecidamente nociva, eis que operava as bilheterias e
verificava o estado de conservação e limpeza do mobiliário e utensílios da bilheteria. Embora
acompanhasse a contagem de numerário em empresas contratas, a segurança não era por ele
realizada.
8. Com tais considerações, reconhecido o período de 07/01/1985 a 26/04/2011 como exercido
em condições especiais.
9. Somado o período trabalhado em atividades especiais, perfaz o autor 26 anos, 3 meses e 20
dias exclusivamente especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo da revisão,
05.12.2014 (fl. 73), quando apresentada á autarquia federal a documentação que comprova as
atividades de segurança do autor.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas
processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor
especial exercido no período de 07/01/1985 a 26/04/2011 e a revisar seu benefício,
convertendo-o em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento
administrativo da revisão, 05.12.2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e
juros, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
