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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONT...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:49

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Caso o auxílio alimentação não seja fornecido "in natura", mas em espécie ou por outro meio, como ticket refeição, os valores correspondentes possuem natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004089-56.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004089-56.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004089-56.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria especial, mediante a integração ao salário de contribuição das verbas recebidas a título de auxílio alimentação, e a soma de todas as contribuições previdenciárias das atividades concomitantemente exercidas, sem a aplicação do Art. 32, da Lei de 8.213/91.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da autora, incluindo no período básico de cálculo os valores recebidos a título de auxílio alimentação, e pagar as diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal, consignando que "0s atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região", e que os honorários advocatícios serão definidos na fase de cumprimento, por não ser líquida a sentença.

Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.

Apela a parte autora, pleiteando a r. sentença parcial da r. sentença, a fim de que o réu seja condenado a integrar no cálculo do benefício, além dos valores recebidos a título de ticket alimentação, todos os salários de contribuição das atividades concomitantes.

Apela, por sua vez, o réu, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum Federal para dirimir questão afeta à Justiça do Trabalho. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alicerçado no argumento da regularidade dos critérios de cálculo adotados no ato de concessão do benefício. . Caso assim não se entenda, requer a adoção da TR como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10%.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004089-56.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por primeiro, cumpre reconhecer a competência da Justiça Comum Federal para apreciar a causa, eis que não se cuida de controvérsia de natureza trabalhista, mas da inclusão dos valores pagos pelo empregador, a título de auxílio alimentação, ao salário de contribuição do trabalhador, com o objetivo de proporcionar a revisão de sua aposentadoria, como já salientou o douto Juízo sentenciante.

Passo à análise da matéria de fundo.

A parte autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação  ao salário-de-contribuição.

O auxílio alimentação foi introduzido pela Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76 e, posteriormente, pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, nos seguintes termos:


"Art. 6º: Nos programas de alimentação do trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador".

A Lei 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, quanto a essa verba, dispôs, no seu Art. 28, que não integra o salário de contribuição a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

De outra parte, o Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998, consoante acórdão assim ementado:

"CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
(RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186  DIVULG 22-08-2017  PUBLIC 23-08-2017)".

Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o auxílio alimentação pago "in natura" não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, por outro lado, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição. 

Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GANHOS HABITUAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 20/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre o auxílio alimentação por se tratar de ganho habitual do empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral. (Tema 20/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1808938/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com habitualidade.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 19/08/2020);

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não tratou da incidência ou não da contribuição ao SAT, nem das contribuições devidas a terceiros sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, e tal ponto não foi levantado em embargos de declaração na origem, de modo que não é possível prover o recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e igualmente não é possível, no mérito, conhecer do recurso no ponto, seja por ausência de prequestionamento, seja por se tratar de inovação recursal descabida a respeito da qual se consumou a preclusão.
2. Quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, ali incluído o pagamento via "tiquete", o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que nessa hipótese a verba será considerada remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1784950/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020); e

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)".

Na mesma linha, as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte adotaram o entendimento de que na hipótese de a empresa não fornecer o auxílio-alimentação "in natura", mas em espécie ou por outro meio, possui ele natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário, resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ter natureza salarial. Ao contrário, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio, bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida. 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007928-89.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148). Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148) e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020;

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.   DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de decadência de direito rejeitada, eis que o benefício da parte autora foi concedido em 31.01.2007, havendo notícia de pedido de revisão administrativa em 29.01.2016 e o ajuizamento da presente ação em 27.12.2017.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”, acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og Fernandes).
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004176-46.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020); e

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar na incompetência da Justiça Federal para apreciar ação previdenciária que versa sobre a revisão da renda mensal inicial de benefício.
2.  O Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998.
3. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago "in natura" não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, por outro lado, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição. 
4. Na mesma linha, as demais Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte adotaram o entendimento de que na hipótese de a empresa não fornecer o auxílio-alimentação "in natura", mas em espécie ou por outro meio, possui ele natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
5. A entidade de apoio e a instituição hospitalar em que o autor prestou serviços constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira na base de cálculo de sua aposentadoria. Precedente deste Tribunal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000004-90.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021)".

Assim, é de se reconhecer o caráter salarial do auxílio alimentação pago por meio de ticket refeição ao trabalhador, assim como o direito de se utilizar os respectivos valores no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Por outro turno, no julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp 1870815/PR e do REsp 1870891/PR, afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

"Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Entendeu a Corte Superior que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação original,  tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal mais vantajosa.

Considerado que o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de obstar esse artifício.

Por esse motivo, a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente exercidas era permitida somente quando o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do benefício requerido.

Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma das quais concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger todo o período contributivo do segurado.

A partir de então, o salário de benefício tende a espelhar o histórico contributivo do segurado, por levar em conta os recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas aqueles registrados nos últimos meses situados ao final de sua vida laborativa, o que guarda maior conformidade com o princípio da contrapartida ou da preexistência da fonte de custeio.

O novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no sentido de que, respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes. 

O julgado repetitivo proferido pelo e. STJ foi assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)".

Por fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema, ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante no cálculo do salário de benefício.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da parte autora, mediante a integração do auxílio alimentação ao salário de contribuição e a soma de todas as contribuições vertidas durante as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, às apelações para incluir a revisão do benefício como base nas contribuições de todas atividades concomitantes exercidas e para adequar os consectários legais. 

É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PBC. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 
1. Caso o auxílio alimentação não seja fornecido  "in natura", mas em espécie ou por outro meio, como ticket refeição, os valores correspondentes possuem natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição.
2. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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