
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011844-49.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Eronides Dantas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 171/178, na qual sustenta que o valor apurado do benefício foi corretamente calculado, manifestando-se pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 183/189.
Sentença às fls. 220/223, pela parcial procedência do pedido para reconhecer como tempo de atividade comum urbana os períodos de 17.02.1976 a 12.04.1976, 02.01.1989 a 11.07.1989, 01.01.1990 a 04.09.1990 e 01.06.2005 a 30.06.2005, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
Apelação da parte autora às fls. 225/235, pela inclusão dos períodos de 08.01.2001 a 25.04.2001 e de maio de 2009 a abril de 2010 no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Apelação do INSS às fls. 239/241, na qual se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.06.1945, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (D.E.R. 29.06.2010), a fim de que sejam devidamente computados os períodos de 13.04.1971 a 14.04.1973, 17.02.1976 a 12.04.1976, 01.01.1990 a 04.09.1990, 08.01.2001 a 25.04.2001 e 01.06.2005 a 30.06.2005, os quais foram excluídos da contagem, que seja considerado como termo final do contrato de trabalho iniciado em 02.01.1989 o dia 11.07.1989, e a inclusão do período de 05/2009 a 04/2010, no qual esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
A controvérsia colocada nos autos cinge-se à inclusão dos períodos de 08.01.2001 a 25.04.2001 e de maio de 2009 a abril de 2010 no cálculo da renda mensal inicial do benefício e aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Inicialmente, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de atividade o período de 08.01.2001 a 25.04.2001 (fls. 99 e 108), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
Por outro lado, conforme extrato do CNIS juntado às fls. 146/147, após a concessão do auxílio-doença NB 91/535.748.135-7, da qual foi beneficiária no período de 17.05.2009 a 29.04.2010, a parte autora não possuiu outro vínculo empregatício.
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, uma vez que o benefício de auxílio-doença não foi intercalado com períodos de atividade laboral, pois após a sua cessação foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (fls. 146/147), não pode ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição para a renda mensal inicial do benefício em questão.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de atividade o período de 08.01.2001 a 25.04.2001, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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