
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007625-92.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por LEDA GODAU DE MELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes que entende correto, de acordo com os cálculos apresentados às fls. 150/178.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Houve a concessão da gratuidade da justiça (fl. 120).
Contestação do INSS (fls. 126/129).
Réplica (fls. 136/141).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 189/191).
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, que apesar de ter contribuído por muitos anos para a previdência sobre os valores tetos, sua aposentadoria foi concedida com valor muito inferior ao que entende devido e, que a revisão realizada administrativamente, não foi feita da forma correta, sendo que o "erro na revisão da RMI da Requerente verificou-se porque, em cumprimento ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o Instituto Requerido procedeu à atualização do benefício previdenciário por ela percebido, utilizando, porém, como parâmetro à fixação da quantia, o valor do salário mínimo vigente no mês posterior ao dos cálculos" (fl. 197). Aduz, ainda, que apresentou planilhas de cálculos onde demonstra a incorreção na concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim, a Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
No caso dos autos, analisando-se as planilhas apresentadas pela parte autora às fls. 150/177, nota-se, sem qualquer dificuldade, que o valor a maior apurado à fl. 170, deu-se simplesmente pela soma das contribuições que sustenta ter recolhido em duplicidade nos meses de 06.1999 a 01.2000, conforme cálculo de fl. 165. Todavia, esse fato não restou comprovado nos autos, diante dos esclarecimentos apresentados pelo INSS de que não houve recolhimentos em duplicidade, mas, sim, que "esses períodos foram contribuídos extemporaneamente, mais especificamente o autor efetuou o pagamento dos salários-de-contribuição nos meses de 06/1999 a 01/2000 no ano de 2006" (fl. 183), incidindo multa e juros de mora, que, por sua vez, não fazem parte do valor da contribuição. Anote-se, por oportuno, que a parte autora não se insurgiu contra esses esclarecimentos em seu recurso de apelação.
Assim, não há como acolher como corretos os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 164/170.
Dessa forma, razão alguma assiste à parte autora em suas pretensões, uma vez que não restou evidenciada qualquer afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos valores dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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