
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013647-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento, em que se busca a revisão da aposentadoria por idade. Pleiteia a parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 08/04/1992 a 12/12/2008 e sua conversão em tempo comum, bem como o reconhecimento de período de exercício de atividade rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação revisional de benefício, reconhecendo o período de atividade rural exercido de 14.10.65 a 07.04.92, e a atividade especial exercida pelo autor no período de 08.04.92 a 12.12.08, condenando o réu a proceder a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício concedido, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 144).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, a fim de condenar o réu a revisar a aposentadoria por idade, nos termos do inciso I, do Art. 29, da Lei 8.213/91, combinado com seu Art. 50.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando não ser possível o cômputo do período rural para efeitos de carência, assim como a impossibilidade de computar o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum como carência na concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente ao autor em 18/12/2008 (fls. 15) e a presente ação foi ajuizada em 17/02/2010 (fl. 02), após a concessão do referido benefício.
O autor pretende, com o reconhecimento do período rural e do período que alega ter trabalhado em condições especiais, a revisão de seu benefício.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o reconhecimento dos períodos pleiteados, neste caso, não implica no aumento das contribuições vertidas à Previdência, isto porque, ausente contribuições correspondentes ao período de atividade rural eventualmente reconhecido, inexistem reflexos financeiros a fim de propiciar o recálculo do seu benefício (STJ - AgRg no Resp 1529617).
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nos termos do Art. 50, da Lei 8.213/91, exige-se a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, confiram-se:
Quanto ao reconhecimento do exercício da atividade especial, tem-se que somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum.
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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