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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE EMPREGADO E CNIS. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE EMPREGADO E CNIS. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia de ficha de registro de empregado. 2. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. 3. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. 4. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Precedentes do STF. 5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 8. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614290 - 0005206-49.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005206-49.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.005206-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:YARA COSTA BRAVO
ADVOGADO:SP227795 ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00052064920094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE EMPREGADO E CNIS. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia de ficha de registro de empregado.
2. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
3. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
4. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Precedentes do STF.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005206-49.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.005206-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:YARA COSTA BRAVO
ADVOGADO:SP227795 ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00052064920094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, mediante o cômputo de vínculos de trabalhos não considerados, assim como o recálculo da renda mensal inicial com base na legislação vigente à época em que implementou o requisito etário, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana comum nos períodos de 28/04/1969 a 31/05/1973 (Banco Nacional do Norte S/A), de 22/02/1983 a 30/07/1983 (Associação Cultural e Assistencial Santo Antonio), de 01/06/1984 a 16/04/1985 (Meridional - Administração S/A) e de 11/01/1988 a 30/01/1988 (Conset Recursos Humanos Ltda), e a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fixou a sucumbência recíproca.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela procedência total do pedido, condenando-se o INSS, também, a recalcular a renda mensal inicial do benefício com base na legislação vigente em 18/07/2003, data em que a requerente implementou o requisito etário, mantendo-se o início do pagamento na data do requerimento administrativo (16/09/2008).


Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a revisão do benefício.


Com as contrarrazões das apelações, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentado por idade em 16/09/2008, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 12.


No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 28/04/1969 a 31/05/1973 (Banco Nacional do Norte S/A), de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia de ficha de registro de empregado (fls. 254/256), revelando que a parte autora exerceu atividade urbana no mencionado período.


As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que a autora foi funcionária de seu estabelecimento no período por ela indicado na petição inicial constituem prova material para o reconhecimento da atividade.


Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro constando o termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que a apelante foi empregada do estabelecimento.


Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso. Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).


De igual modo, os períodos de 22/02/1983 a 30/07/1983 (Associação Cultural e Assistencial Santo Antônio), de 01/06/1984 a 16/04/1985 (Meridional - Administração S/A) e de 11/01/1988 a 30/01/1988 (Conset Recursos Humanos Ltda.), também merecem ser computados, tendo sido apresentada cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, inclusive com a relação de salários recebidos (fls. 22, 23, 25, 37, 38, 39).


O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.


Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DE DUAS ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO EM UMA DELAS DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCISO II, DO ART. 32, DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DO CNIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, devem ser acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91.
3. As informações constantes no cnis têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
4. Comprovado o recolhimento de contribuições relativas ao labor urbano é de ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
................................................................" (APEL/REEX 4438/PR, proc. 2003.70.11.004438-4, Rel. Desemb. Federal Alcides Vettorazzi, Sexta Turma, j. 28/01/09, publ. DJe 11/02/2009)

No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com base na legislação vigente em 18/07/2003, data em que a requerente implementou o requisito etário, mantendo-se o início do pagamento na data do requerimento administrativo (16/09/2008), razão assiste à apelante.


Com efeito, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.


A parte autora implementou o requisito idade de 60 anos em 18/07/2003.


A carência é de 132 (cento e trinta e duas) contribuições mensais para a segurada que implementou o requisito etário em 2003 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se nos autos que a parte autora recolheu 274 contribuições mensais no período de 22 anos, 09 meses e 17 dias (fls. 64 e 87/88).


Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Nesse sentido, confira: RE Nº 630.501/RS, Relatora original Ministra ELLEN GRACIE, redação para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013.


Portanto, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.


Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade com base na legislação vigente à época em que completou o requisito etário (18/07/2003), mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/09/2008), nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 09/08/2016 17:56:14



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