D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005206-49.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, mediante o cômputo de vínculos de trabalhos não considerados, assim como o recálculo da renda mensal inicial com base na legislação vigente à época em que implementou o requisito etário, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade urbana comum nos períodos de 28/04/1969 a 31/05/1973 (Banco Nacional do Norte S/A), de 22/02/1983 a 30/07/1983 (Associação Cultural e Assistencial Santo Antonio), de 01/06/1984 a 16/04/1985 (Meridional - Administração S/A) e de 11/01/1988 a 30/01/1988 (Conset Recursos Humanos Ltda), e a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fixou a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela procedência total do pedido, condenando-se o INSS, também, a recalcular a renda mensal inicial do benefício com base na legislação vigente em 18/07/2003, data em que a requerente implementou o requisito etário, mantendo-se o início do pagamento na data do requerimento administrativo (16/09/2008).
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da decisão recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a revisão do benefício.
Com as contrarrazões das apelações, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentado por idade em 16/09/2008, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 12.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, no período de 28/04/1969 a 31/05/1973 (Banco Nacional do Norte S/A), de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia de ficha de registro de empregado (fls. 254/256), revelando que a parte autora exerceu atividade urbana no mencionado período.
As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que a autora foi funcionária de seu estabelecimento no período por ela indicado na petição inicial constituem prova material para o reconhecimento da atividade.
Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro constando o termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que a apelante foi empregada do estabelecimento.
Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso. Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).
De igual modo, os períodos de 22/02/1983 a 30/07/1983 (Associação Cultural e Assistencial Santo Antônio), de 01/06/1984 a 16/04/1985 (Meridional - Administração S/A) e de 11/01/1988 a 30/01/1988 (Conset Recursos Humanos Ltda.), também merecem ser computados, tendo sido apresentada cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora, inclusive com a relação de salários recebidos (fls. 22, 23, 25, 37, 38, 39).
O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com base na legislação vigente em 18/07/2003, data em que a requerente implementou o requisito etário, mantendo-se o início do pagamento na data do requerimento administrativo (16/09/2008), razão assiste à apelante.
Com efeito, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade de 60 anos em 18/07/2003.
A carência é de 132 (cento e trinta e duas) contribuições mensais para a segurada que implementou o requisito etário em 2003 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se nos autos que a parte autora recolheu 274 contribuições mensais no período de 22 anos, 09 meses e 17 dias (fls. 64 e 87/88).
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. Modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Nesse sentido, confira: RE Nº 630.501/RS, Relatora original Ministra ELLEN GRACIE, redação para o acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013.
Portanto, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade com base na legislação vigente à época em que completou o requisito etário (18/07/2003), mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/09/2008), nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/08/2016 17:56:14 |