
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018428-93.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 13.08.2019, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, Relatora do processo, proferiu voto não conhecendo de parte da apelação do INSS, no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou a averbação do período de 01.03.1965 a 28.02.1979, laborado como doméstica, sem registro em CTPS, condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/146.220.257-5), em aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (14.04.2009).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Verifico que a r. sentença consignou que "apesar do nome atribuído à ação (ação de revisão de aposentadoria por idade, para fins de concessão de 'aposentadoria integral por idade'), na verdade a autoria pretende a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, porque uma vez preenchido o requisito do tempo de serviço (integral ou proporcional), não há que se falar em aposentadoria por idade" (fl. 106).
Todavia, analisando pormenorizadamente os autos, constato que em nenhum momento a parte autora requereu a conversão de sua aposentadoria por idade em tempo de contribuição, mas, tão somente, a modificação da alíquota de seu benefício, de 91% (tendo em vista a apuração pelo INSS de "21 grupos de 12 contribuições" , cf. fl. 4) para 100%, mediante o cômputo do aludido vínculo de 01.03.1965 a 28.02.1979.
De fato, consta do pedido: "RECONHECER e DECLARAR os períodos de 01 de março de 1965 a 28 de fevereiro de 1979, trabalhados como doméstica sem registro em CTPS, na residência da Sra. Henriqueta Vantini Varandas; CONCEDER à autora APOSENTADORIA INTEGRAL POR IDADE, com data retroativa a 10 de abril de 2009 (data da entrada do requerimento administrativo)" (fl. 10). Em réplica, a parte autora voltou a formular tal pedido (fls. 48 e 55).
Portanto, com a devida vênia, entendo que a parte autora não postulou a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a majoração da alíquota de sua aposentadoria NB 41/146.220.257-5, de 91% em 100%, mediante a averbação do tempo como doméstica, sendo assim de rigor a anulação da r. sentença.
De outra parte, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
Com relação à atividade de doméstica, acompanho o entendimento da I. Relatora, no sentido de que houve a devida comprovação do labor desempenhado, de modo que é devida a averbação do período de 01.03.1965 a 28.02.1979, com a consequente revisão da renda mensal do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, divirjo, data vênia, da i. Relatora, para anular a sentença, de ofício e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido para determinar a averbação do período de 01.03.1965 a 28.02.1979, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018428-93.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que a condenou a proceder a revisão do benefício da autora para fins de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da concessão em 14/04/2009.
Na sessão realizada no dia 13/08/2019, a eminente Relatora, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, apresentou seu voto no sentido de não conhecer de parte da apelação do INSS, no tocante à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assim como ao reexame necessário, tido por submetido.
A seu turno, o eminente Desembargador Federal Nelson Porfirio, apresentou voto divergente, para anular a sentença, de ofício e, nos termos do Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente o pedido para determinar a averbação do período de 01/03/1965 a 28/02/1979, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Para melhor refletir sobre o tema, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso o meu posicionamento quanto à matéria controvertida.
Com a devida vênia, acompanho o voto dissidente.
No caso dos autos, a autora, titular do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/146.220.257-5, implantado com início de vigência na DER em 10/04/2009, proporcional ao tempo de serviço apurado de 21 grupos de 12 contribuições, sem aplicação do fator previdenciário, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 24/04/2009 (fls. 20), postula o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, como empregada doméstica no período de 01/03/1965 a 28/02/1979 e a consequente revisão da renda mensal com a majoração para 100% do salário de benefício.
O MM. Juízo a quo ao sentenciar o feito, reconheceu o tempo de serviço sem registro e julgou procedente para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da autora para converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, a partir da concessão em 14/04/2009 (fls. 105/111).
Os autos subiram com recurso de apelação da autarquia.
A questão posta, de fato, diz respeito a pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade com a finalidade de majorar a renda mensal inicial com a inclusão do tempo trabalhado, sem registro, como empregada doméstica.
É certo que a r. sentença incorre em nulidade por não ser ela congruente com os limites do pedido.
Assim, em consonância com o inciso II, do § 3º, do Art. 1.013, do CPC/2015, a r. sentença é de ser anulada e, considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, permite a esta Corte decidir o mérito debatido.
Comprovado o tempo de serviço, sem registro, laborado como empregada doméstica no período de 01/03/1965 a 28/02/1979, como bem posto pela emitente Relatora dos autos, é de se condenar o réu a averbá-lo e acrescer ao tempo de serviço já computado administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria por idade à autora.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da eminente Relatora e, com fundamento no § 3º, II, do Art. 1.013, do CPC/2015, acompanho o voto divergente, que, de ofício, anula a r. sentença e julga procedente o pedido de averbação do tempo de serviço e revisão da aposentadoria por idade, prejudicando a apelação e a remessa oficial, havida como submetida.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 17/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a sentença e, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido, para determinar a averbação do período de 01.03.1965 a 28.02.1979, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por idade, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018428-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de empregada doméstica exercida, sem registro em CTPS, no período de 01/03/1965 a 28/02/1979, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar o período requerido e converter o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de início de prova material e contemporânea para a comprovação do período de tempo de serviço, em contrariedade ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Em análise das razões recursais, não conheço de parte da apelação do INSS, no tocante à fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, pois fixados nos termos do inconformismo.
No caso, objetiva a parte autora a condenação do INSS à conversão da aposentadoria por idade em por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica, sem o registro em CTPS ou recolhimento das contribuições previdenciárias, no período de 01/03/1965 a 28/02/1979, na residência da Sra. Henriqueta Vantini Varandas.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:
Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora, para o período anterior e posterior a Lei nº 5.859/72, consistente na declaração do filho da ex-empregadora, Sra. Henriqueta Vantini Varandas, falecida em 09/06/1986 (fls.16/17); no título de eleitor emitido em 19/02/1968, do qual consta a profissão de "doméstica" e o endereço da residência da Sra. Henriqueta (fl. 18); no requerimento da matrícula escolar com a assinatura da ex-empregadora como o "responsável", datado de 28/02/1972 (fl. 19 e verso); e, por fim, na cópia da CTPS, da qual consta o vínculo, como empregada doméstica, para a Sra. Henriqueta, do período 13/05/1979 a 30/03/1987 (fls. 21/22).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
Por sua vez, a oitiva das testemunhas Maria Estela Fagundes Gouvea, Fernanda Aparecida Di Ascenção Otrante e Onízio José Vieira Santos (fls. 94/98), complementou plenamente o início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, a parte autora (Sra. Doralice) foi empregada doméstica, desde "muito nova", na casa da Sra. Henriqueta ("Dona Queta"), na residência da família Varandas, e que permaneceu até a data de seu óbito, quando passou a laborar para o filho Moacyr. Apesar da data longínqua, as testemunhas foram uníssonas no reconhecimento do vínculo empregatício, corroborando com as provas documentais.
Assim, restando comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalta-se que o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária, já reconhecido pelo INSS (processo administrativo apenso - fls. 27 e 32) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, em 14/04/2009 (DER) a parte autora somou 35 anos e 17 dias de tempo de serviço, com 422 meses de carência, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Desta forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/04/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados nos termos fixados pela sentença.
A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença (10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença ), haja vista que não obstante seja entendimento sufragado pela 10ª. Turma desta Corte Regional que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época), não houve inconformismo dos autores e à Autarquia veda-se a reformatio in pejus.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/08/2019 18:19:15 |
