Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TRF3. 0000160-61.2013.4.03.6107...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Porém, a conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada. 4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085105 - 0000160-61.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-61.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.000160-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
No. ORIG.:00001606120134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Porém, a conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto e à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:18:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-61.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.000160-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR JOSE DA COSTA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
No. ORIG.:00001606120134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento e a conversão do período laborado em atividade de natureza especial, de 05/07/1983 a 12/03/1991, junto à Alcoazul S/A Açúcar e Álcool, no cargo de Mecânico de Manutenção, no setor de Manutenção Mecânica Industrial, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo físico ruído com níveis acima de 82 dB(a), sobreveio a r. sentença de parcial procedência, reconhecendo e declarando o tempo de trabalho especial desempenhado pelo autor, Valdir José da Costa, referente ao período ode 05/07/1983 a 12/03/1991, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão da aposentadoria por idade a partir da data do pedido de revisão administrativa do benefício em 07/07/2010, com correção monetária nos termos do art. 454 do Provimento 64/2005 da CG do TRF3ª Região, juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o PPP não traz qualquer informação acerca da permanência, não ocasionalidade e não intermitência do contato, requisitos imprescindíveis para a averbação de períodos, bem como não há absolutamente nenhum documento contemporâneo, inobservância da legislação que rege a atividade especial sob o agente ruído e a utilização com eficiência do EPI que afasta a exposição ao ruído como atividade especial.

Em contrapartida, a parte autora também interpôs o recurso adesivo pleiteando a procedência total do pedido, reconhecendo-se o direito ao recebimento das diferenças de prestações em atraso a partir da provocação administrativa que ocorreu em 10/10/2008, com juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões de apelação somente da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

No presente caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da revisão administrativa.

Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período de 05/07/1983 a 12/03/1991.


No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".


No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 05/07/1983 a 12/03/1991. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 86/88), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.


Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.


Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:


"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).


Embora não conste que a exposição ao referido agente agressivo se dava de forma habitual e permanente, não se pode presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada.


Por outro lado, porém, a conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/146.821.580-6), E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/12/2016 16:18:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora