Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013373-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E
ART. 35, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Para os segurados inscritos até 24/07/1991, considera-se, para efeito de carência, o número de
meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em
que completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de
contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data
em que completou a idade.
- Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e
7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo
fator previdenciário.
- Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício.
- No caso, apesar de existirem contribuições anteriores a julho de 1994, o período alegado de
recolhimentos 01/03/1951 e 01/06/1993, suficientes para efeitos de carência, a renda mensal
inicial do benefício encontra-se corretamente fixada pelo INSS, conforme o art. 3º, §2º, da Lei
10.666/2003 e art. 35 da Lei 8.213/91.
- De acordo com as normas legais em vigência na época da concessão do benefício, inviável a
pretensão de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base nos salários
de contribuição, porquanto a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado,
inexistindo recolhimento de contribuições a partir de 24/07/1994.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013373-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SAID PACHA
Advogados do(a) APELANTE: MICHEL JORGE - SP8300-A, MARCELO PAPALEXIOU
MARCHESE - SP209764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013373-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com início em 08/12/2005, objetivando o
recálculo da RMI, fixada diretamente no valor mínimo (1 salário mínimo), mediante a elaboração
de cálculo com a utilização das contribuições comprovadamente vertidas entre 01/03/1951 e
01/06/1993, sobreveio sentença de improcedência do pedido condenando-se à parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente,
nulidade da sentença, vez que foi prolatada sem oportunizar o autor a se manifestar sobre as
questões trazidas na contestação, a violar o art. 350, CPC. No mérito, alega que preencheu todos
os requisitos para a obtenção do benefício no ano de 1997, quando completou 65 aos de idade e
possuía o tempo mínimo de contribuição exigido (96 meses), conforme tabela progressiva
vigente, fazendo jus a inclusão do período de contribuição de 01/03/1951 a 01/06/1993 para o
cálculo da RMI. Subsidiariamente, requer a redução da condenação em honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013373-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SAID PACHA
Advogados do(a) APELANTE: MICHEL JORGE - SP8300-A, MARCELO PAPALEXIOU
MARCHESE - SP209764-A
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, com início de
vigência em 08/12/2005, mediante a elaboração do cálculo da renda mensal inicial, utilizando-se,
para tanto, todas as contribuições recolhidas entre 01/03/1951 e 01/06/1993.
A r. sentença de improcedência, ora combatida, asseverou que a parte autora não ostentava a
qualidade de segurada, obtendo o benefício por força do art. 3º, §2º, da Lei 10.666/03, que
estabelece o valor mínimo da renda mensal na hipótese de inexistirem contribuições após julho
de 1994.
Preliminarmente, arguiu a parte autora a nulidade do processo, por suposta violação ao artigo
350, CPC/15. Razão não lhe assiste, eis que sequer aponta eventual prejuízo processual sofrido,
destacando-se que as questões ventiladas pela autarquia previdenciária na contestação, inépcia
da inicial e decadência do direito, não foram acolhidas pelo juízo.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995,
vigente ao tempo do implemento dos requisitos, dispõe que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos
no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido."
Assim, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Para os segurados inscritos até 24/07/1991, considera-se, para efeito de carência, o número de
meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em
que completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de
contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data
em que completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por
autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a
exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de
lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade
mínima e carência.
- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta)
contribuições, número satisfeito já em 1994.
- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão
vergastada."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU
DATA:29/09/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade
e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a
Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.
3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no
caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para
efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal
e não implicaram perda da qualidade de segurado.
6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do
primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o
ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos
ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira
Seção desta Corte.
8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora
comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em
1995.
9. Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, em regra, aplica-se
o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Destaca-se que, para segurados filiados anteriormente à 28/11/1999, aplica-se a regra transitória
prevista no art. 3º da Lei 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, verbis:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
(...)
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício
Nessa hipótese, contudo, a renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do parágrafo
segundo, do mesmo dispositivo:
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O artigo 35 da Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição.
No caso, verifica-se que o autor, nascido em 11/02/1932, cumpriu o requisito etário em 1997,
exigindo-se para a aposentadoria por idade, portanto, 90 meses de contribuição, nos termos da
tabela progressiva prevista pelo art. 142, L. 8.213/91.
Na data do requerimento administrativo, 08/12/2005 (Id. 7575247 - Pág. 3), reconhecidamente
foram preenchidos todos os requisitos, sendo concedida a aposentadoria por idade (NB
139.724.736-0), com a renda mensal inicial no valor mínimo.
Com efeito, apesar de existirem contribuições anteriores a julho de 1994, o período alegado de
recolhimentos 01/03/1951 e 01/06/1993, suficientes para efeitos de carência, a renda mensal
inicial do benefício encontra-se corretamente fixada pelo INSS, conforme o art. 3º, §2º, da Lei
10.666/2003 e art. 35 da Lei 8.213/91.
De acordo com as normas legais em vigência na época da concessão do benefício, supracitadas,
inviável a pretensão de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base nos
salários de contribuição, porquanto a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado,
inexistindo recolhimento de contribuições a partir de 24/07/1994.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE
CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI
8.213/91.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento do requisito
etário e o preenchimento do tempo de carência.
2. Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e
7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo
fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
3. Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o do cumprimento da carência,
aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35,
da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da
competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo.
4. As contribuições recolhidas pelo autor ocorreram durante o período de 05/07/1971 a
24/11/1987 e, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado
na época da data de entrada do requerimento, em 19/03/2013. Assim, em consonância com as
disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do
benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a
julho de 1994.
5. No julgamento da ADI-MC 2111, pelo Plenário do e. STF, restou consignado que o Art. 201, §§
1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os
requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos
dispositivos da legislação previdenciária que tratam do período de cálculo dos benefícios, para
efeito de apuração da renda mensal inicial.
6. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645-10.2013.4.03.6000/MS – RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E. Publicado em 10/11/2016)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. ART. 29, I, LEI DE BENEFÍCIOS. ART. 3º, § 2º DA LEI 10.666/03. ART. 35 DA LEI
8.213/91.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
III - Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por idade, para que seja aplicada a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, incluindo, assim,
o período de contribuição da parte autora, que se estende de abril de 1965 a abril de 1984.
Contudo, para o cálculo dos benefícios, deve-se observar a legislação vigente à época do
deferimento. Nesse sentido: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas
vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum."
(RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
IV - No caso concreto, de acordo com o princípio do tempus regit actum, tendo sido a benesse
concedida sob a égide da Lei 8.213/91, o cálculo do salário de benefício deve obedecer ao artigo
29, I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99, que assim
determina: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário;"
V - Acerca dos critérios de cálculo dos benefícios, cumpre ressaltar que a Lei 9.876/99,
considerado que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas englobavam
aproximadamente 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou a
redação do caput do artigo 29, bem como revogou seu § 1º, ampliando o período de apuração
para abranger todas as contribuições do segurado. Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei
9.876/99: "Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação
dada por esta Lei."
VI - Diante do que fora exposto, resta transparente que, para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, deveria ser considerada: "a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994".
VII - Diante da impossibilidade do manejo de tal cálculo, tendo em vista que a parte autora não
possui salários-de-contribuição posteriores a abril/84, coube a autarquia estabelecer a renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, respeitando os dispositivos legais
pertinentes. Com respeito à temática em questão, dispõe o §2º, do art. 3º, da Lei 10.666/03, in
verbis: "Art. 3º- A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (...) § 2º A concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do
benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991."
VIII - Preceitua, por sua vez, o art. 35, da Lei 8.213/91: "Art. 35. Ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período
básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição." Desta feita, diante
da assertividade autárquica ao estabelecer como RMI do benefício da parte autora o valor mínimo
(salário-mínimo), mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
IX - Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001977-03.2012.4.03.6106/SP - RELATORA:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO - Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade – D.E. Publicado em 31/03/2014)
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que fora proferida pelo juízo a quo.
Quanto ao pedido de redução do percentual estabelecido no tocante à condenação em
honorários advocatícios, verifica-se que este restou fixado no mínimo legal, eventual alegação de
impossibilidade de pagamento sem prejuízo ao sustento próprio devendo ser objeto de pedido do
benefício de gratuidade de justiça, o que não se verifica nestes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E
ART. 35, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Para os segurados inscritos até 24/07/1991, considera-se, para efeito de carência, o número de
meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em
que completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de
contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data
em que completou a idade.
- Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e
7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até
28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo
fator previdenciário.
- Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício.
- No caso, apesar de existirem contribuições anteriores a julho de 1994, o período alegado de
recolhimentos 01/03/1951 e 01/06/1993, suficientes para efeitos de carência, a renda mensal
inicial do benefício encontra-se corretamente fixada pelo INSS, conforme o art. 3º, §2º, da Lei
10.666/2003 e art. 35 da Lei 8.213/91.
- De acordo com as normas legais em vigência na época da concessão do benefício, inviável a
pretensão de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base nos salários
de contribuição, porquanto a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado,
inexistindo recolhimento de contribuições a partir de 24/07/1994.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
