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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1. 457/95. PISO MÍNIMO. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1.457/95. PISO MÍNIMO. 1. Na espécie, cumpre observar o disposto no artigo 12 do Decreto n. 1.457/95: "Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do § 2º, do art. 201, CF/88. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289604 - 0002086-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289604 / SP

0002086-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1.457/95. PISO
MÍNIMO.
1. Na espécie, cumpre observar o disposto no artigo 12 do Decreto n. 1.457/95: "Quando os
montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados
Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o
beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste
último Estado".
2. Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício
previdenciário em Portugal, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste
país, nos termos do § 2º, do art. 201, CF/88.
3. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Resumo Estruturado

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