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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação juntada (cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão). 2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência. 4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180707 - 0027201-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027201-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027201-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUCIA MATHIAS
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10038230720158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação juntada (cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão).
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 25/03/2019 17:13:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027201-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027201-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUCIA MATHIAS
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10038230720158260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade (NB 112.345.492-0 - DIB 09/06/1999), mediante a majoração da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00, observada a gratuidade processual concedida. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando o direito à revisão, tendo em visto que benefício foi concedido em data anterior à vigência da Lei 9.876/99, devendo ser afastada a incidência do fator previdenciário. Se esse não for o entendimento, requer a exclusão da condenação em litigância de má-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

O autor alega que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em data anterior à edição da Lei 9.876/99. Requer o cálculo da renda mensal inicial nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, afastando a incidência do fator previdenciário.

In casu, conforme carta de concessão (fls. 11), extratos (fls. 44/58) e cópia do processo administrativo (fls. 68/81), o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 09/06/1999, com renda mensal inicial de R$ 323,23, tendo sido calculado o salário de benefício com base nas últimas 36 contribuições e aplicado o coeficiente de 95%.

Como se observa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual assim dispunha:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."

E, para o cálculo da renda mensal inicial, o artigo 50 da Lei 8.213/91 estabeleceu:

"Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Com efeito, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação apresentada (fls. 11, 44/58 e 68/81).

Ademais, conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/03/2019 17:13:46



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