D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027201-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade (NB 112.345.492-0 - DIB 09/06/1999), mediante a majoração da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00, observada a gratuidade processual concedida. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando o direito à revisão, tendo em visto que benefício foi concedido em data anterior à vigência da Lei 9.876/99, devendo ser afastada a incidência do fator previdenciário. Se esse não for o entendimento, requer a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O autor alega que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em data anterior à edição da Lei 9.876/99. Requer o cálculo da renda mensal inicial nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, afastando a incidência do fator previdenciário.
In casu, conforme carta de concessão (fls. 11), extratos (fls. 44/58) e cópia do processo administrativo (fls. 68/81), o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 09/06/1999, com renda mensal inicial de R$ 323,23, tendo sido calculado o salário de benefício com base nas últimas 36 contribuições e aplicado o coeficiente de 95%.
Como se observa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual assim dispunha:
E, para o cálculo da renda mensal inicial, o artigo 50 da Lei 8.213/91 estabeleceu:
Com efeito, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário, de acordo com a documentação apresentada (fls. 11, 44/58 e 68/81).
Ademais, conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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