Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007536-66.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo art. 337, §4º, do atual CPC, a coisa julgada fica caracterizada quando há
identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais
recurso.
2. In casu, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do
Processo 0005412-45.2013.4-03.6301, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por
idade. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício,
considerando a inclusão de salários-de-contribuição retificados posteriormente à obtenção do
benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-66.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELISABETH REICHERT GOULART
Advogado do(a) APELADO: YOKO MIZUNO - SP85646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELISABETH REICHERT GOULART
Advogado do(a) APELADO: YOKO MIZUNO - SP85646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade (NB 168.139.671-5 - DIB 07/10/2011), considerando-se o cômputo dos
salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, com o pagamento das
diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na obrigação de recalcular a
renda mensal da parte autora (NB 158.429.926-3), evoluindo sua RMI de R$1.367,43, bem
como na obrigação de pagar as parcelas antecedentes, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser
definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do
CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual requereu a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007536-66.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELISABETH REICHERT GOULART
Advogado do(a) APELADO: YOKO MIZUNO - SP85646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo art. 337, §4º, do atual CPC, a coisa julgada fica caracterizada quando há
identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais
recurso.
A r. sentença destacou:
“(...)
Inicialmente, observo na petição inicial da ação de procedimento comum nº. 0005412-
45.2013.403.6301 (fls. 159/164), a autora pleiteou a concessão do benefício da aposentadoria
por idade (NB 158.429.926-3), desde a data de entrada do requerimento administrativo
(07/10/2011).
O pedido foi julgado procedente (fls. 20/22), para condenar o INSS a reconhecer como tempo
de serviço e carência em favor da autora o período de trabalho como professora na Microcamp
de Campinas - SP (01/11/2001 a 30/08/2009), bem como a conceder o beneficio previdenciário
de aposentadoria por idade, com DIB em 07/10/2011 e RMI no valor de R$678,00 para
agosto/2013. Condenou, ainda, a autarquia a efetuar o pagamento das prestações em atraso,
no montante de R$15.648,75, atualizado para setembro/2013.
A questão cinge-se, portanto, à revisão do valor da RMI após a inclusão do período comum de
trabalho na Microcamp de Campinas - SP (01/11/2001 a 30/08/2009).
Desta forma, considerando-se que a primeira ação judicial, de nº. 0005412-45.2013.403.6301,
foi ajuizada com o fim de obter a concessão do benefício, mediante o reconhecimento do
referido intervalo e que apenas após a retificação dos dados que constam no CNIS foram
computadas as remunerações, reitero a ausência de formação da coisa julgada no tocante à
pretensão de revisão do valor da RMI.
Assim, a pretensão de incluir os salários-de-contribuição corretos, retificados posteriormente à
obtenção do benefício, representa fato novo, a ensejar a possibilidade do ajuizamento da
presente ação, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)”.
Superada a questão, passo à análise do pedido.
A questão cinge-se à inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período reconhecido na
ação judicial nº 0005412-45.2013.403.6301 (01/11/2001 a 30/08/2009) e o consequente direito
à revisão do valor da RMI, calculada em consonância com a referida retificação.
Elaborados os cálculos pelo Setor de Contadoria do Juizado Especial Federal, foi apresentado
o seguinte parecer (fls. 401/402):
“Trata-se da aposentadoria por idade – NB 41/ 168.139.671-5 – concedida com DIB em 07/10/
2011 (DER), com RMI no valor de R$ 545,00 (salário mínimo).
Informamos que o benefício objeto da lide foi concedido mediante ação judicial, que tramitou
neste juizado. Naquela ocasião, foi apurado 17 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço,
com 208 contribuições.
Salientamos que a Contadoria apurou um salário mínimo como RMI, devido a ausência de
salários de contribuição para o período base de cálculo (processo 0005412-45.2013.4.03.6301,
arq. 13).
Alega a parte autora que a renda mensal inicial foi calculada incorretamente, pois não
considerou as remunerações efetivamente percebidas, e pleiteia a sua revisão. Desta forma,
procedemos ao recálculo da simulação da Renda Mensal Inicial, considerando a DIB na DER,
em 07/10/2011, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999, utilizando 87% do coeficiente de
cálculo (70% + 17%), sem a aplicação do fator previdenciário, sendo esta mais vantajosa à
parte autora, apuramos o valor R$ 1.367,43.
Salvo melhor juízo, para o cálculo da RMI, utilizamos os salários-de-contribuição constantes do
Sistema DATAPREV-CNIS, os salários de contribuição informados pela parte autora (arq. 2, fls.
21-68), e salário mínimo, quando não apresentado.
Assim, salvo melhor juízo, considerando os termos acima descritos, e caso seja julgado
procedente o pedido, apresentamos o cálculo da simulação das diferenças, resultando no
montante, respeitada a prescrição quinquenal, de R$ 74.152,27, atualizado até mai/2019, e
renda mensal atual de R$ 2.067,68 para abr/ 2019, já descontados os valores percebidos pela
parte autora, em decorrência da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, conforme
demonstrativos anexos.”
De fato, em conformidade com os extratos do Sistema Único de Benefícios – Sisben (fls.
378/380), a concessão do benefício ocorreu na competência de abril/2014 (DDB). O primeiro
pagamento (DIB) ocorreu em 01/09/2013.
Em razão disso, resta comprovado que, naquela ocasião, não seria possível ter sido fixada a
RMI em conformidade com os referidos salários-de-contribuição.
De acordo com o informado pelo Setor de Contadoria, nos termos acima destacados, à época
da elaboração dos cálculos, não constavam as devidas retificações, com a inclusão dos
salários-de-contribuição nos extratos utilizados para a elaboração dos cálculos. Desta forma,
constatada a diminuição da RMI da autora, exsurge o direito à revisão, nos termos apurados.
Cumpre registrar que os cálculos efetuados consideraram os valores já recebidos e a prescrição
quinquenal. Assim, foi apurada a RMI devida de R2.067,68 para 05/2019, para o benefício
originário, ao passo que o benefício pago corresponde a R$1.367,43, na mesma competência.
(...)”
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
In casu, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos
autos do Processo 0005412-45.2013.4-03.6301, a demanda cingia-se à concessão de
aposentadoria por idade. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal
inicial do benefício, considerando a inclusão de salários-de-contribuição retificados
posteriormente à obtenção do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo art. 337, §4º, do atual CPC, a coisa julgada fica caracterizada quando
há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte
mais recurso.
2. In casu, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do
Processo 0005412-45.2013.4-03.6301, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por
idade. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do
benefício, considerando a inclusão de salários-de-contribuição retificados posteriormente à
obtenção do benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
