Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5756307-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho
especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para
fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade
somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e
não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme
dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e
sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de
contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal
finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756307-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE LUCILENE LEME NAHUM
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756307-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE LUCILENE LEME NAHUM
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade (NB 176.119.631-3 – DIB 06/12/2017), mediante o reconhecimento de atividade
especial e sua conversão em tempo comum.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade processual
concedida
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovado o exercício de atividade
especial nos períodos de 05/05/1986 a 28/02/2001 e 01/03/2001 a 10/07/2012. Requer a reforma
da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756307-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE LUCILENE LEME NAHUM
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade (NB 179.039.678-3), resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho
especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para
fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse ponto, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de
aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum,
como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal.
Atente-se ao seguinte julgado, proferido por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11
anos e 07 dias.
II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao
segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício...".
III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum
para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
VI - A autora não faz jus ao benefício.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido.". (g.n.)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038617-68.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA
RAQUEL PERRINI, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012)
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, o art. 50
da Lei 8.213/91 estabelece:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.”
Com efeito, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria
por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze)
contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade
especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
Conforme destacado pelo Juízo a quo, o enquadramento ou conversão da atividade especial em
tempo comum somente seria justificada para a obtenção do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, não influindo no cálculo da aposentadoria por idade ao tempo em
que a parte autora requereu e obteve o benefício.
Desse modo, mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial
vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o
recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto
para suprir tal finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho
especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para
fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade
somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e
não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme
dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e
sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de
contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal
finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
