Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5595771-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Indevida a revisão da aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora. Não obstante a
atividade rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 (artigo 55, §2º), possa ser considerada,
independentemente do recolhimento das contribuições a ela correspondentes, na contagem de
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na
majoração da aposentadoria por idade, cujo cálculo tem por base o efetivo recolhimento das
contribuições. Precedente do STJ.
-Preenchimento dos requisitos exigidos (carência e tempo de serviço) para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n.
8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É devida a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, momento em que a autarquia teve
ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595771-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595771-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB:
41/178.259.280-3) ou sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595771-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ,
AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
No caso dos autos, a parte autora alega ter trabalhado em atividade campesina, sem registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no período de 4/1/1965 (13 anos de idade) a
27/2/1999.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado no certificado de alistamento
militar (1979) e na certidão de casamento (1986), os quais qualificam o autor como lavrador.
Salienta-se, ainda, que a maioria dos vínculos anotados em sua carteira de trabalho são de
natureza rurícola, desde a data de 29/3/1999.
Por sua vez, o único testemunho colhidocorroborou em parte o mourejo asseverado, sobretudo
ao afirmar ter trabalhado na lavoura com o autor, na "Fazenda São Benedito", cidade de Vitória
do Mearim/MA, no período de 1967 a 1986.
Desse modo, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 1º/1/1967 a 31/12/1986,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
No entanto, não é devida a revisão da aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora.
Consoante o artigo 50 da Lei n. 8.213/1991, o benefício referido consistirá numa renda mensal de
70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento).
Na hipótese, muito embora a atividade rural ora reconhecida (de 1º/1/1967 a 31/12/1986), a qual
se refere a período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 (artigo 55, §2º), possa ser
considerada, independentemente do recolhimento das contribuições a ela correspondentes, na
contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não
repercute na majoração da aposentadoria por idade, cujo cálculo tem por base o efetivo
recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. A
aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a
mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos
de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço. 2. De acordo com a
Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural
desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para
efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição
para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a
cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por
idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4.
A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade
rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de
propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de
Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992. 5. Recurso especial
improvido. (RESP 200801217482, MINISTRO JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/08/2009 ..DTPB:.)
Em decorrência, a improcedência desse pleito é medida que se impõe.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal (CF), assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido dos requisitos à
época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras
de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, os períodos anotados em CTPS são suficientes para o preenchimento do
requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados operíodorural reconhecido nestes autos e os lapsos incontroversos, a parte
autora contava mais de 35 anos de trabalho na data do requerimento administrativo (DER:
1º/5/2017),tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos daregra insculpida no artigo 201, § 7º, da CF.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo29-
C, incisoI, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Dessa forma, é devida a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
contribuição integral, cujo recálculo deve ser feito na data de entrada do requerimento de
aposentadoria (DER: 1º/5/2017).
Entretanto, os efeitos financeiros dessa conversãodevem ser fixados desde a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão
em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer o trabalho rural, sem registro em CTPS, no interstício de 1º/1/1967
a 31/12/1986, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência
e contagem recíproca; (ii) determinar a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com os efeitos financeiros desde a data da citação, sem a
incidência do fator previdenciário, no termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015; (iii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural pleiteado,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Indevida a revisão da aposentadoria por idade pleiteada pela parte autora. Não obstante a
atividade rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 (artigo 55, §2º), possa ser considerada,
independentemente do recolhimento das contribuições a ela correspondentes, na contagem de
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na
majoração da aposentadoria por idade, cujo cálculo tem por base o efetivo recolhimento das
contribuições. Precedente do STJ.
-Preenchimento dos requisitos exigidos (carência e tempo de serviço) para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n.
8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- É devida a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, momento em que a autarquia teve
ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
