Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003114-27.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003114-27.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EUNICE BINS COLLADO
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003114-27.2020.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da regra de transição
prevista no Art. 3º, da Lei 9.876/99 e a incidência da regra permanente estabelecida no Art. 29,
I, da Lei 8.213/91, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial com a utilização de
todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito da parte autora revisar a renda mensal
inicial de seu benefício e julgou improcedente o pedido, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus à revisão
de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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V O T O
De início, observo que o benefício de aposentadoria por idade, de que o autor é titular, foi
concedido em 06/10/2005.
Tratando-se de pedido de revisão da RMI, restou esgotado o prazo decadencial do direito do
autor.
O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE
626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-
2014 Public 23-09-2014)".
No mesmo sentido, o julgado da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar
a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida
na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação
de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.Todavia, com a nova redação, dada
pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo".2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o
tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).3. Recurso especial provido.(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)”.
Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial
para revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei nº 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 06/10/2005, após a MP nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, todavia, a ação judicial revisional foi ajuizada somente em
16/06/2020, após o prazo decadencial de 10 anos, iniciado em 1º/07/2005, dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Ademais, em que pese a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
REsps 1554596/SC e 1596203/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação
da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, se mais vantajosa que a da regra
de transição instituída pelo Art. 3º, da Lei 9.876/99, na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação dessa última Lei, restou expressamente consignada a necessidade de observância
dos prazos prescricionais e decadenciais.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO
DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO PROVIDO.1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando
gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições
vertidas a partir de julho de 1994.3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por
normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o
Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam
simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as
consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida.5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação
entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não
possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.6. A concessão do benefício previdenciário
deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao
Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o
recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I
e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.8. Com base nessas
considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que
a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.9.
Recurso Especial do Segurado provido.(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 - grifo nosso)".
Destarte, é de manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA.
1. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos
anteriormente. No mesmo sentido decidiu a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.
2. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
