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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0029310-17.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:23

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. É certo que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada em virtude da decisão administrativa proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do INSS, tendo sido o benefício fixado em R$ 520,45 (quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). 2. Foram considerados os critérios legais inseridos na referida decisão, afastando o salário de benefício pelo valor mínimo legal e observando a necessidade de se computar os salários de contribuição efetivamente vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50, c.c. art. 29, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a revisão da aposentadoria por idade da parte autora concedida na via administrativa foi corretamente implantada pelo INSS, inclusive com pagamentos dos atrasados, não havendo diferenças devidas. 3. Ausente o alegado erro, prejudicado o pedido de dano moral. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2004690 - 0029310-17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029310-17.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029310-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE SOARES
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00103-5 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. É certo que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada em virtude da decisão administrativa proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do INSS, tendo sido o benefício fixado em R$ 520,45 (quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
2. Foram considerados os critérios legais inseridos na referida decisão, afastando o salário de benefício pelo valor mínimo legal e observando a necessidade de se computar os salários de contribuição efetivamente vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50, c.c. art. 29, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a revisão da aposentadoria por idade da parte autora concedida na via administrativa foi corretamente implantada pelo INSS, inclusive com pagamentos dos atrasados, não havendo diferenças devidas.
3. Ausente o alegado erro, prejudicado o pedido de dano moral.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:57:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029310-17.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029310-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE SOARES
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00103-5 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por José Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 91/98, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 103/107.


Sentença às fls. 278/282, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.


Apelação da parte autora às fls. 285/292, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do cumprimento de decisão administrativa proferida pela 15ª Junta Recursal do INSS, que teria fixado o novo valor do benefício em R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.


Do mérito.


É certo que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada em virtude da decisão administrativa proferida pela 15ª Junta Recursal do INSS, tendo sido o benefício fixado em R$ 520,45 (quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).


Para tanto, foram considerados os critérios legais inseridos na referida decisão, afastando o salário de benefício pelo valor mínimo legal e observando a necessidade de se computar os salários de contribuição efetivamente vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50, c.c. art. 29, I, da Lei 8.213/91.


Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) ao contrário do alegado pelo autor, referida decisão administrativa, proferida em 25.05.2007, não determinou os valores a serem implantados, mas sim os critérios a serem observados, não obstante a menção feita àqueles valores no relatório da decisão, conforme se depreende do seu teor (fls. 42/45). Ademais, o referido benefício com os valores revisto sequer foi implantado por força do acórdão proferido pela 15ª Junta Recursal, mas do acórdão 1287/2008, proferida pela 4ª Câmara de Julgamento em 06.03.2008, uma vez que do primeiro acórdão recorreu o INSS (FLS. 189/202). Portanto, o benefício foi recalculado por força deste último acórdão, preferido em sede de regular processo administrativo, e assim processada a devida apuração da renda mensal inicial de modo a computar os salários de contribuição a partir dos valores efetivamente recolhidos, em substituição à renda fixada exclusivamente com base no salário mínimo (fls. 202/232) (...).


Dessa forma, a revisão da aposentadoria por idade da parte autora concedida na via administrativa foi corretamente implantada pelo INSS, inclusive com pagamentos dos atrasados, não havendo diferenças devidas.


Ausente o alegado erro, prejudicado o pedido de dano moral.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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