D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029310-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por José Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 91/98, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 103/107.
Sentença às fls. 278/282, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Apelação da parte autora às fls. 285/292, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do cumprimento de decisão administrativa proferida pela 15ª Junta Recursal do INSS, que teria fixado o novo valor do benefício em R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Do mérito.
É certo que a aposentadoria por idade da parte autora foi revisada em virtude da decisão administrativa proferida pela 15ª Junta Recursal do INSS, tendo sido o benefício fixado em R$ 520,45 (quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Para tanto, foram considerados os critérios legais inseridos na referida decisão, afastando o salário de benefício pelo valor mínimo legal e observando a necessidade de se computar os salários de contribuição efetivamente vertidos aos cofres da Previdência Social, nos termos do art. 50, c.c. art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) ao contrário do alegado pelo autor, referida decisão administrativa, proferida em 25.05.2007, não determinou os valores a serem implantados, mas sim os critérios a serem observados, não obstante a menção feita àqueles valores no relatório da decisão, conforme se depreende do seu teor (fls. 42/45). Ademais, o referido benefício com os valores revisto sequer foi implantado por força do acórdão proferido pela 15ª Junta Recursal, mas do acórdão 1287/2008, proferida pela 4ª Câmara de Julgamento em 06.03.2008, uma vez que do primeiro acórdão recorreu o INSS (FLS. 189/202). Portanto, o benefício foi recalculado por força deste último acórdão, preferido em sede de regular processo administrativo, e assim processada a devida apuração da renda mensal inicial de modo a computar os salários de contribuição a partir dos valores efetivamente recolhidos, em substituição à renda fixada exclusivamente com base no salário mínimo (fls. 202/232) (...).
Dessa forma, a revisão da aposentadoria por idade da parte autora concedida na via administrativa foi corretamente implantada pelo INSS, inclusive com pagamentos dos atrasados, não havendo diferenças devidas.
Ausente o alegado erro, prejudicado o pedido de dano moral.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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