D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041181-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a utilização de contribuições não consideradas no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Em seu apelo, pleiteia a autora a reforma da r. sentença, sob a alegação de que seu benefício deve ser calculado com base nas contribuições vertidas à Previdência, na condição de empregada rural, não se podendo atribuir-lhe o valor de um salário mínimo, na forma do Art. 143, da Lei 8.213/91, cuja aplicação é destinada aos trabalhadores rurais que não contam com recolhimentos contributivos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhador rural, é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, a teor do Art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91.
A autora, empregada rural, possui vários vínculos empregatícios a partir de 05.09.1983, consoante se verifica dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 17/27, 46/48 e 75/87), suficientes ao cumprimento da carência exigida.
O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei 8.213/91, caput e inciso I).
De outra parte, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Portanto, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, não sendo lícito que arque com prejuízos para os quais não deu causa. Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
Nesse sentido:
Ressalte-se que não se trata da hipótese da aposentadoria por idade prevista no Art. 143, da Lei 8.213/91, concedida aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, para a qual basta a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo número de meses idêntico à carência do benefício.
Na qualidade de empregada rural, enquadrada no Art. 11, inciso I, alínea a, da Lei 8.213/91, a autora verteu as necessárias contribuições à Previdência, tendo cumprido a carência legalmente exigida.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão de seu benefício, a fim de que seja calculado com base nos valores dos salários-de-contribuição, nos moldes dos Arts. 50 e 29, da Lei 8.213/91, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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