Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003423-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA
PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ARTIGOS 32 E 96,
II, LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposiçãohabitual e
permanentea agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, sangue e
secreções), é viável o enquadramentos especial.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,20.
- O artigo 201, § 9º, da CF/1988 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado
em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i)
contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii)
aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro
regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/1991).
- O período controvertido não pode ser computado, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei
8213/1991, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em vista da sucumbência, os honorários advocatícios restam reduzidos a 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação
desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003423-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MEIRI APARECIDA PACHECO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRI APARECIDA
PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003423-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MEIRI APARECIDA PACHECO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRI APARECIDA
PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por
idade, mediante reconhecimento de atividade urbana comum, enquadramento de atividade
especial e soma de atividades concomitantes, para fins de alteração do fator previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer o período comum
laborado de 02/02/1970 a 08/04/1970 – na empresa F. Mohamad Arage, como especiais os
períodos laborados de 11/06/1969 a 15/01/1970 e de 01/07/1993 a 25/06/1994 – na empresa
Casa de Saúde Santa Marcelina, de 04/05/1989 a 04/03/1991 – no Governo do Estado de São
Paulo – Secr. Est. Saúde - FUNFES – Conv. AIS, de 13/07/1995 a 02/06/1996, de 19/06/1996 a
06/10/1996 e de 12/04/2000 a 09/07/2000 – no Hospital Geral Jesus T. d Costa - Guaianazes,
determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor a partir da data de início
do benefício (04/10/2011 – fls. 173), observada a prescrição quinquenal". Ademais, fixou os
consectários, a verba honorária em 15% sobre a condenação e concedeu tutela de evidência.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, pugnando, inicialmente, pela suspensão da tutela
deferida. No mérito, enfatizou a legalidade de seu procedimento e a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Cautelarmente, exorou ajustes nos consectários e redução da verba
honorária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Igualmente não resignada, a parte autora recorreu reiterando a viabilidade da conversão em
comum dos lapsos especiais de 4/5/1989 a 4/3/1991 e de 5/12/2002 a 20/1/2006, bem como a
soma dos períodos concomitantes indicados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003423-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MEIRI APARECIDA PACHECO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MEIRI APARECIDA
PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo
Civil/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço com anotação em CTPS
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, a postulante anexou Carteira de Trabalho (CTPS), na qual consta a anotação
contemporânea do contrato laboral firmado com Confecção de Roupas Mohamad Arage, de
2/2/1970 a 8/4/1970, para a função de costureira.
Embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes a estes vínculos, tal omissão não
pode ser imputada à obreira, pois na sua remuneração sempre há a retenção das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de
referido documento mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a
afirmar não haver registro no CNIS, de sorte que o reputo válido.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos períodos de 11/6/1969 a 15/1/1970 e de 1º/7/1993 a 25/6/1994, a parte
autora coligiu CTPS, corroborada em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para as funções
insalubres de "Auxiliar de serviços gerais" e de "Auxiliar de enfermagem" na Casa de Saúde
Santa Marcelina, na Capital. O documento certificador de atividade insalutífera aponta exposição
permanente a agentes biológicos, situação de autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Em relação ao lapso de 4/5/1989 a 4/3/1991, a demandante juntou CTPS para o vínculo celetista
mantido com o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria Estadual de Saúde), bem como
perfil profissiográfico indicando a ocupação de "Auxiliar de enfermagem". Durante sua jornada de
trabalho, permaneceu em contato com agentes patogênicos, como vírus, bactérias e protozoários,
circunstância que também se subsume aos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e
n. 3.048/1999.
Outrossim, durante os intervalos de 13/7/1995 a 2/6/1996, de 19/6/1996 a 6/10/1996 e de
12/4/2000 a 9/7/2000, há comprovação do exercício de atividade laborativa potencialmente
danosa à sua saúde e integridade física, no âmbito do Hospital Geral de Guaianazes/SP,
conforme PPP carreado, permitindo o enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Com efeito, a atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza agressiva,
em razão do ambiente laboral (hospitais), pois sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e
bactérias.
Nesse sentido, trago entendimento do STJ (g.n.):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível a
transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço,
mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi
editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60
(LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº
6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado.
Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi
revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-
1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não
descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe
for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além da
negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos precedentes
indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O Recurso especial
não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional,
haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo
Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer a especialidade do
trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso concreto, os
períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-08-1969 a 17-
01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio Função/Atividades:
Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no laudo pericial judicial,
à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades de LIMPEZA EM
GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral dos pavimentos
(setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos quartos utilizados
por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as varrições e destinar ao
local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os ambientes. Sendo que nos dois
últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira, na condição do cargo de Servente,
passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e
no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995
a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002 Empresa: Hospital Beneficente São João
Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de enfermagem. As atividades desenvolvidas pela autora
foram assim descritas no laudo pericial judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, a autora cuidava dos pacientes, administração e
medicação, buscava medicação na farmácia, participava dos procedimentos alcançado
instrumental e medicamentos aos médicos, lavava materiais utilizados nos procedimentos. No
setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava a parede abdominal e outros procedimentos
na sala de parto. Trocava roupas de cama dos pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes,
fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes,
participava no laboratório, aplicava injeção intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue,
fazia curativos, trabalhava na urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e
protozoários - contato permanente com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls.
24/31) e laudo pericial judicial (fls. 112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não
ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo
empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se
verifica no presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial
pela autora nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a
07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e).
Conforme a ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também
ficou consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela Súmula
7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE
DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente
nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
"somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do
tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2.
Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp
547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária,
para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha
se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice
na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014). Em face do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13
de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR
2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ
28/05/2015)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, a parte autora alega ter desenvolvido a atividade de professora de enfermagem,
entre 5/12/2002 e 20/1/2006, perante à Associação Itaquerense de Ensino.
Malgrado tenha instruído a inicial com declaração e ficha de registro de empregados da referida
entidade de ensino (p.60, id 63933439), deixou de apresentar documento primordial à
constatação da insalubridade do ofício, qual seja, perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
É cediço que os profissionais da área médica, durante a ministração de aulas práticas junto aos
alunos, se submetem a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de
contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, atribuições que devem vir
devidamente registradas em formulário padronizado para os fins legais, notadamente à
comprovação de eventual aposentadoria especial. Uma segurança em prol do próprio segurado!
Ocorre que, na espécie, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios a patentear a
especialidade perseguida no ofício de professor de enfermagem, de modo que essa pretensão
não pode ser acolhida.
Das atividades concomitantes
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n.
8.213/1991, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro
dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do RGPS, no cálculo do salário-de-benefício seria
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
A parte autora reivindica os períodos em concomitância exercidos de 13/3/1985 a 2/1/1990, de
1º/1/1990 a 31/5/1990, de 3/1/1990 a 18/12/1997, de 13/6/2001 a 30/11/2001 e de 5/12/2002 a
20/1/2006.
Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência, as contribuições vertidas pelo segurado
em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma
delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.8.213/1991).
Contudo, na hipótese, verifico a existência de vínculos concomitantes, mas sob regimes distintos
(geral e próprio). OCNIS trazido à colação mostra nitidamente que a parte autora ocupou cargo
efetivo simultaneamente no Governo do Estado de São Paulo e na Secretaria Municipal da
Saúde, em paralelo com o exercício de cargo celetista.
A contagem levada a efeito pela autarquia federal (f.40/41, id63933438) deixa explícita a glosa ao
consignar tão somente os vínculos no regime geral.
Nada impediria a contagem dos diversos regimes pelo instituto da contagem recíproca, desde que
não houvesse concomitância dos vínculos, mas exercício em épocas distintas.
Aqui, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de
cargo no regime próprio, situação vedada pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e art. 127, II, do
Decreto n.3.048/1999:
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)"
"Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I-não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II-é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes ";
..."
Assim, os específicos períodos de tempo namunicipalidade e governo bandeirantes não podem
ser somados, à luz do artigo 96, inciso II, da Lei n. 8213/1991, que orienta não ser possível a
contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que
exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante
dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40,
§13º,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma
concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes , estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de
utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto
para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica,
com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de
benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para
atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a
atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de
regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores
recolhidos para o sistema público.
...
V - Apelação desprovida."
(TRF3; AMS 00031287619994036100; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10T; Fonte: DJU
31/08/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E
IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS
DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em
atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se
considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo,
atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes ". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários
na hipótese de exercício de atividades concomitantes , mas apenas quanto à contagem recíproca
de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre
sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público
e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão
ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-
contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no
período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema
previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas
no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida."
(TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, 2T, e-DJF1 4/8/2011,
p.1690)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Em vista da sucumbência, os honorários advocatícios restam reduzidos a 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação
desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, dou parcial provimento às
apelações das partes para: (i) determinar a conversão do lapso especial em comum de4/5/1989 a
4/3/1991, sob o fator 1,20; (ii) discriminar o critério de incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA
PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ARTIGOS 32 E 96,
II, LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposiçãohabitual e
permanentea agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, sangue e
secreções), é viável o enquadramentos especial.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o
acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,20.
- O artigo 201, § 9º, da CF/1988 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado
em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i)
contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii)
aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro
regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/1991).
- O período controvertido não pode ser computado, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei
8213/1991, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em vista da sucumbência, os honorários advocatícios restam reduzidos a 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação
desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
