
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002294-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SCAVELO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002294-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SCAVELO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial – RMI, da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, com o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DIB.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder ao recálculo do benefício da parte autora, com a adoção da renda mensal mais vantajosa, qual seja, a regra definitiva, nos termos do Art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, e o pagamento das diferenças com correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado.
O réu apela, arguindo prejudicial de decadência e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora e dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002294-03.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SCAVELO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a alegação de decadência trazida na abertura do apelo autárquico, vez que o benefício da autoria foi concedido em 29.07.19, com data de início - DIB em 29.07.19, e o ajuizamento da ação ocorreu em 11.04.23, sem que houvesse expirado o decênio decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. Portanto, afasto a questão trazida na abertura do apelo.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade, com início de vigência – DIB em 29.07.19, conforme carta de concessão datada de 29.07.19, e ajuizou a presente ação revisional aos 11.04.23.
No caso em tela, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A petição inicial está aparelhada com a CTPS e o CNIS da parte autora, comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
No que diz respeito a possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial – RMI, do salário de benefício, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, decidiu pela fixação da seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
De sua vez, o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento com o julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixando a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
Contudo, houve afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por idade, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
