
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003505-81.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante o afastamento do fator previdenciário, ou, sucessivamente, mediante sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, a fim de excluir do cálculo da RMI a incidência do fator previdenciário, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que o benefício do autor foi calculado com estrita observância das normas legais aplicáveis, e que o fator previdenciário não foi utilizado para efeito de apuração da renda mensal inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB 145.015.392-2, DIB: 15.05.2007, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 682,87 (fls. 33/35).
Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Prevê ainda o § 2º do Art. 3º, da Lei 9.876/99:
Por sua vez, o Art. 7º, da mesma Lei, dispõe que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".
No que se refere ao coeficiente a ser aplicado para a apuração da renda mensal inicial, o Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Da análise dos extratos do sistema Dataprev apresentados pelo réu (fls. 152/153vº), e da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 76/77), depreende-se que, de fato, a aposentadoria do autor foi calculado em conformidade com a legislação previdenciária.
Com efeito, observa-se que, sobre a média aritmética simples dos salários-de-contribuição, correspondente a R$767,27, a autarquia previdenciária fez incidir o coeficiente de 89%, por se tratar de segurado que possuía 19 grupos de 12 contribuições, o que está em sintonia com o disposto do Art. 50, da Lei 8.213/91. Assim, somados os 70% do salário-de-benefício, mais os 19% obtidos da aplicação do referido dispositivo, chegou-se ao valor correto de R$682,87, atribuído à renda mensal inicial.
Por conseguinte, inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar a indevida aplicação do fator previdenciário ao benefício do autor, não ficando evidenciada a sua incidência para efeito de apuração da RMI.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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