
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034114-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de salários de contribuição não incluídos no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O autor apela, sustentando que a legislação previdenciária é inequívoca ao determinar que a renda mensal inicial deve ser calculada a partir da média aritmética simples das contribuições apuradas em todo o período contributivo.
Os autos foram encaminhados ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou sua remessa a esta Corte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB 130.654.622-0, DER: 05/09/2003, DIB: 05/09/2003, com renda mensal inicial calculada no valor de R$ 240,00.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê, os requisitos para a concessão do benefício são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Em regra, o cálculo da aposentadoria por idade obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo. In verbis:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 05/09/2003 (fls. 12 e 34), a carência que deveria cumprir era de 132 meses de contribuição.
As cópias da CTPS, a fls. 15/24, e dos extratos do sistema CNIS/Dataprev, a fls. 34/62, demonstram que as contribuições por ele recolhidas ocorreram durante o período de 11/03/1975 a 01/04/1991, resultando na soma de 16 anos e 21 dias de contribuição, o que implica afirmar que, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 05/09/2003.
Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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