
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040659-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício desde a DER, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença. Argui, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não há prova nos autos de que as verbas salariais em que se fundou a r. sentença tenham sido mantidas, pois "para comprovar que o cálculo juntado e homologado foi mantido, e sobre ele recolhido as contribuições previdenciárias, deve haver a juntada dos atos processuais subsequentes do processo de liquidação". Alega, ainda, a carência da ação, por ausência do interesse de agir, uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que o INSS não pode ser atingido pela autoridade da coisa julgada material formada em demanda da qual não fez parte. Subsidiariamente, pugna pela observância do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos cálculos de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contestar a ação, o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mediante a juntada dos documentos que instruíram a inicial, entre os quais, as cópias da reclamatória trabalhista. Assim, inequívoco que deles teve prévio conhecimento, antes da prolação da r. sentença, tendo a oportunidade de impugná-los no tempo próprio.
De outra, verifica-se que, entre os documentos que instruem estes autos, há reprodução integral da sentença que homologou os cálculos de liquidação naquela lide, não se podendo imputar ao trabalhador o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela ex-empregadora por força da determinação emanada daquele título judicial.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso concreto, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário e a matéria não é exclusivamente de direito, observa-se que a parte autora apresentou prévio requerimento à Administração ao INSS, em 05.01.2015 (fls. 16), motivo porque resta demonstrado o legítimo interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, passo à análise da matéria de fundo.
A autora é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 155.641.429-0, DER: 08/07/2014, DIB: 08/07/2014 (fl. 14).
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, bem como ao cômputo do tempo de percepção de auxílio-acidente, argumentando, ainda, que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da CTPS, (fls. 07/14) e dos autos ação reclamatória (fls. 17/150).
É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho decretou a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao obreiro, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários (fls. 17/21).
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido:
Desta forma, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus a autora à revisão de seu benefício, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, com efeitos financeiros a partir DER (fls. 14), conforme fixado pelo douto Juízo sentenciante.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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