Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6072262-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. A aposentadoria por idade obedece à fórmula de cálculo prevista nos Arts. 29, I, da Lei
8.213/91, e 3º e 7° da Lei 9.876/99, segundo os quais, para o segurado filiado à Previdência
Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus a autora à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, com efeitos financeiros a
partir dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo revisional, em observância do
princípio da adstrição ao pedido.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, e apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072262-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARINALVA CHAVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINALVA CHAVES
MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072262-30.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelaçõesinterpostas contra sentença proferida nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade,
mediante a integração à base de cálculo das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o
benefício e pagar as diferenças havidas desde o requerimento de revisão(17/05/2017),
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de 10%
sobre as prestações vencidas até a sentença.
A parte autora apela com o fito demodificaro termo inicial dos efeitos financeiros da revisão,
para que incida desde o quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
Por seu turno, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os salários-de-
contribuição somente poderiam ser revistosse o tempo de trabalho fosse comprovadonos
termos da legislação previdenciária,se as informações do CNIS fossem retificadase se
houvesse o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer
que a revisão seja efetuada a partir da citação nestes autos eque, até a data da requisição do
precatório, incidam os mesmos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de
poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072262-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é titular de aposentadoria por idade, NB 41/158.893.957-7, DIB:04/10/2010.
Em 17/05/2017, apresentou requerimento de revisãopara que as parcelas salariais obtidas em
ação trabalhista fossem integradas à base de cálculo do benefício, pedido que foi indeferido na
mesma data, sob a justificativa de que "não consta do CNIS os valores pagos a título de
acréscimo nos salários de contribuição deferido pela Justiça do Trabalho", como se observa dos
documentos introduzidos com a inicial.
A controvérsia nos autos, portanto, diz respeito à possibilidade ou não dainclusão das verbas
salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho para efeito de cálculo do salário de benefício.
Registro que épacífico o entendimento no sentidoque os benefícios previdenciários são regidos
pelo princípio "tempus regit actum", motivo por que devem observar as disposições legais
vigentes ao tempo em que concedidos.
Assim, aplica-se ao caso em análise a regra do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e dos Arts. 3º e 7°,
da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é
opcional.
Não se pode desconsiderar, ainda, o comandodo Art. 34, da Lei 8.213/91, na redação em vigor
à época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do
benefício, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;(Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31".
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação
trabalhista no período básico de cálculo.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da CTPS, com a anotação do vínculo
empregatícios, e dos autos ação reclamatória nº 0000244-07.2013.5.02.0255, ajuizada
em19/03/2013.
É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada ao
pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas à trabalhadora, bem como aos
recolhimentos fiscais e previdenciários.
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser
acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha
participado da demanda.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda
que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ
06/10/2008); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA
MATERIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o
direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do
artigo 461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ
18/04/2007)".
Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia passou a ser cientificada das decisões
homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte
ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças
trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos
jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão
proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos
recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no Art. 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO
DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-
lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que
é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram
majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho
é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a
condição de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado,
conforme reiterada jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus
a parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-
contribuição reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
Por outro turno, em que pese aautora haver formulado requerimento de revisão após o trânsito
em julgado da ação reclamatória, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data
de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante
parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período
básico de cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a
Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".
Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus aautora à revisão de seu benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde o
quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado em17/05/2017, em observância
do princípio da adstrição ao pedido.
Embora a autora tenha mencionado vagamentea necessidade também de revisão de um
auxílio-doença anterior à sua aposentadoria, não reuniu quaisquer elementos que permitissem
identificar o benefício e os critérios de cálculo adotadosno ato de concessão, de modo que
descabido o acolhimento do pleito nesse aspecto.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da parte
autora (NB 41/158.893.957-7)desde 17/05/2012, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de
juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réue dou provimento
à apelação da parte autora para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. A aposentadoria por idade obedece à fórmula de cálculo prevista nos Arts. 29, I, da Lei
8.213/91, e 3º e 7° da Lei 9.876/99, segundo os quais, para o segurado filiado à Previdência
Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes
do e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas
rescisórias e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio
atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus a autora à revisão de seu benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, com efeitos
financeiros a partir dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo revisional, em
observância do princípio da adstrição ao pedido.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte, e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, e dar
provimento à apelação da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o
entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
