
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:51:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020847-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio acidente no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apela o réu, sustentando que o autor não faz jus à revisão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 164.303.818-6, DER: 17/04/2013, DIB: 17/04/2013, tendo recebido auxílio-acidente, NB (94) 542.579.434-3, no período de 13/08/2004 (DIB) a 16/04/2013 (DCB), consoante se verifica dos extratos do sistema Dataprev, a fls. 75/77.
O Art. 31, da Lei 8.213/91, dispõe que o valor mensal do auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 29 e 86, § 5º.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, assim estabelece, nos Arts. 32, § 8º, e 36, inciso II:
De outra parte, é de se observar que a regra que prevê a cessação do auxílio acidente, quando da concessão de aposentadoria (Art. 86, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91), não prejudica a revisão pleiteada, cabendo à autarquia previdenciária adotar, no âmbito administrativo, as medidas necessárias ao seu cumprimento, o que, inclusive, já foi realizado, uma vez que a concessão de aposentadoria ao segurado ensejou a imediata cessação de seu auxílio acidente.
Insta esclarecer, ainda, que o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, à fl. 160, corrobora a tese da parte autora, no sentido de confirmar que o INSS deixou de incluir, em vários períodos, o valor do auxílio acidente no cálculo da RMI da aposentadoria, que, por esse motivo, foi calculada de forma errônea.
Assim, pelas razões aduzidas, faz jus o autor à revisão de seu benefício, com a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, conforme decidiu o MM. Juízo a quo.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 07/02/2017 18:51:05 |
