D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002472-22.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por ISIDÉRIO DE SANTANA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 32/35).
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, que "deveria o INSS realizar a média aritmética de 80% (oitenta por cento) tomando-se por base as 29 (vinte e nove) contribuições existentes, que resultaria nas maiores 23 (vinte e três) contribuições, dividindo sua soma por 23 (vinte e três), cujo resultado multiplicar-se-ia pelo coeficiente 0,88, conforme planilha de fls. 13/15" (fl. 43).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
Assim, a Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 79 (período contributivo de julho de 1994 a julho de 2005) correspondente a 132 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (132 multiplicado por 60% resultando em 79, conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 11/12).
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, utilizando, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. Neste sentido:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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