
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042777-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, a fim de que os períodos de percepção de benefícios por incapacidade sejam considerados como tempo de contribuição, possibilitando a majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 03.12.2015, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em seu apelo, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, em síntese, sob a alegação de invialibilidade do cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhador urbano, é o benefício devido ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais.
A autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 03.12.2015, e se observa que manteve vínculo empregatício junto à empresa BANCO NOSSA CAIXA S.A, a partir de 20.10.1976, com última remuneração em 02/2001. Além disso, recebeu, de 15.10.1997 a 31.03.2000, auxílio-doença por acidente do trabalho, e desde 01.08.2000, até 01.12.2015, auxílio-acidente (fls. 22/33 e 118).
Não há se falar em utilização dos períodos de benefício por incapacidade como tempo de carência, uma vez que esta restou cumprida muito antes do deferimento do primeiro benefício, haja vista o trabalho exercido continuamente junto à mencionada instituição bancária, desde o ano de 1976.
O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
A seu turno, o Art. 55, II, Lei, 8.213/91, autoriza computar, como tempo de serviço, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na mesma direção, o Art. 60, caput e inciso III, do Decreto 3.048/99, admite que se considere, como tempo de contribuição, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Convém mencionar, ainda, que o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 583834, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, constitui "exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto", e somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In verbis:
Na mesma linha, a interpretação jurisprudencial consolidada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, segundo a orientação firmada, é necessário que o benefício por incapacidade esteja inserido entre períodos contributivos, para que possa ser considerado como tempo de contribuição.
No caso concreto, verifica-se que o benefício de auxílio doença percebido pela parte autora, no intervalo de 15.10.1997 a 31.03.2000 (fls. 36), satisfaz essa exigência, pois precedido e sucedido de contribuições à Previdência.
De outra parte, há que se observar que, a partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Por conseguinte, devida a inclusão, como salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, do valor da renda mensal do auxílio acidente recebido pela autora, no interregno de 01/08/2000 a 02/12/2015 (fls. 77), momento a partir do qual lhe foi concedida a aposentadoria por idade, com a consequente majoração da renda mensal inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu proceder revisão do benefício da autora, conforme determinado pela r. sentença, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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