
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008736-49.2008.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Guaracy de Miranda Corrêa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB 130.600.960-7 - DIB 11/03/2004), mediante: a) a inclusão dos salários de contribuição no período em que exerceu mandatos eletivos (01/01/1986 a 31/12/1988 e 01/01/1997 a 31/12/2000), para fins de majoração da renda mensal inicial; e b) o reconhecimento da concessão do benefício desde o primeiro requerimento (10/12/2001), com o pagamento dos valores referentes ao período de 10/12/2001 a 10/03/2004.
Acolhidos os embargos de declaração, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar as parcelas do benefício previdenciário concedido ao autor, desde a data do primeiro requerimento, descontadas as parcelas prescritas. Condenou, ainda, o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor, considerando os salários de contribuição referente ao período em que atuou como Vice-prefeito do Município de Eldorado, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenado a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas a fim de serem consideradas no período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Aduz, ainda, a impossibilidade do pagamento de valores compreendidos entre o primeiro requerimento administrativo - quando a lei exigia a manutenção da qualidade de segurado - e o segundo, quando não mais havia a exigência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Informado o falecimento do Sr. Guaracy de Miranda Corrêa, houve pedido de habilitação formulado por FÁTIMA BASTOS DE SOUZA (suposta ex-companheira - fls. 310/324) e também pelos filhos do falecido, RODRIGO DE OLIVEIRA CORRÊA, RENATO DE OLIVEIRA CORRÊA e FERNANDA DE OLIVEIRA CORRÊA (fls. 384/393), requerendo a substituição processual na presente demanda.
Às fls. 485/6, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, foi homologado, para a produção dos seus regulares efeitos, por ora, apenas o pedido de habilitação formulado por RODRIGO DE OLIVEIRA CORRÊA, RENATO DE OLIVEIRA CORRÊA e FERNANDA DE OLIVEIRA CORRÊA, ficando os habilitantes responsáveis civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros/sucessores, se porventura habilitados, posteriormente.
Nesta E. Corte, foram determinados esclarecimentos acerca de vínculo estatutário da parte autora e o cumprimento do TADF, os quais restaram devidamente aclarados (fls. 325/372), com ciência das partes acerca da prova acrescida e manifestação apenas da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/10/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
Como se observa, conforme cópias do procedimento administrativo (fls. 106/23 e 156/222) e CNIS (em anexo), verifica-se que o Sr. Guaraci Miranda Correia requereu administrativamente a aposentadoria por idade em 10/12/2001 (NB 113.354.927-3), sendo o pedido indeferido pela autarquia ao considerar que, após ter perdido a qualidade de segurado e reingressado novamente à Previdência Social em 01/01/1997, comprovou apenas 48 contribuições que não correspondiam a 1/3 de 180 contribuições. Houve novo requerimento, sendo concedido o benefício de aposentadoria por idade (NB 130.600.960-7 - DIB 11/03/2004), com renda mensal de R$ 260,00 (valor de um salário mínimo à época), tendo em vista a ausência de contribuições no período básico de cálculo.
O ex-segurado exerceu mandato eletivo no período de 01/01/1997 a 31/12/2000 (fls. 325) no cargo de Vice-prefeito no Município de Eldorado/MS. Note-se que foi firmado acordo entre o município de Eldorado/MS e o INSS (Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, firmado em 17/09/2001 - fls. 126/9), sendo reconhecidas as dívidas relacionadas às competências de 01/95 a 03/97 e a partir de 04/97, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas. Restou comprovado que a participação da Prefeitura no valor da parcela retida mensalmente no Fundo de Participação do Município - FPM corresponde a 99,99 e a participação da Câmara corresponde a 0,01. (fls. 352). De acordo com as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Eldorado (fls. 325), verifica-se que o acordo firmado entre o município de Eldorado/MS e o INSS (Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, firmado em 17/09/2001) vem sendo cumprido.
A controvérsia nos autos se refere, portanto, à possibilidade: a) de se computar os salários de contribuição no período em que o autor exerceu o mandato eletivo como Vice-Prefeito (01/01/1997 a 31/12/2000), para fins de majoração da renda mensal inicial; e b) do pagamento de valores compreendidos entre o primeiro requerimento administrativo e o segundo requerimento.
Feitas tais considerações, destaco que a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
De se observar, no entanto, que foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
Portanto, é inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/04, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
Por sua vez, o artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados:
In casu, a partir dos documentos juntados aos autos, mostra-se plausível o reconhecimento do mandato eletivo no período de janeiro/1997 a dezembro/2000, para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, posto que restou comprovada a existência de acordo firmado entre o Município de Eldorado/MS e o INSS, para o pagamento das dívidas relacionadas às competências partir de 01/97, provenientes de contribuições previdenciárias em atraso não recolhidas, fato corroborado por declaração da Prefeitura Municipal anexada ao processo.
Com efeito, consoante cálculos apresentados pela contadoria (fls. 237/40), verifica-se que: a) o autor implementou a idade necessária para a concessão do benefício em 07/08/2000 (65 anos), embora o INSS o tenha concedido somente em 11/03/2004; b) devem ser considerados como salários de contribuição somente os valores constantes às fls. 80/103, correspondentes ao período exercido no referido mandato eletivo, tendo em vista não haver outros salários de contribuição no período básico de cálculo; c) restou comprovado o tempo de serviço de 33 anos, 06 meses e 21 dias, de acordo com os documentos de fls. 18/104; d) considerando o PBC a partir de julho/1994 a fevereiro/2004, mês anterior à data de concessão do benefício, a RMI é de R$ 1.796,65; e e) reconhecido o direito à concessão do benefício na data de 07/08/2000, considerando o PBC a partir de julho/1994 a julho/2000, mês anterior à implementação da idade, a RMI é de R$ 2.267,90.
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença, nos termos em que proferida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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