
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001915-57.2007.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por URBANO LUETSCHI STRICKLER, ora representado pela sua sucessora IOLANDA ULRICA STRICKLER, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 99/103 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como tempo de contribuição o período vindicado, "devendo a Autarquia Previdenciária utilizar como salários-de-contribuição para o período de julho de 1994 a outubro de 1997 os valores constantes no Cadastro Nacional de Informações - CNIS", e não o valor do salário mínimo como foi feito na época de concessão, com pagamento devido a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de R$ 1.000,00.
Em razões recursais de fls. 116/120, o INSS recorre tão somente quanto à condenação no pagamento da verba honorária. Alega que não houve pedido administrativo quanto ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no exército, tampouco negativa quanto a esse pleito em juízo, sendo que a determinação de se utilizar o CNIS, para fins de cálculo do salário de benefício, apenas adveio com a edição da Lei nº 10.403-2002, introdutora do artigo 29-A da Lei de Benefícios, data posterior à concessão da aposentadoria por idade discutida. Sustenta, ainda, que a própria parte autora declarou não ter condições de apresentar os salários no período de cálculo do benefício, concordando com a utilização do salário mínimo como salário de contribuição, sem prejuízo de revisão futura. Reforça, ainda, que também não se insurgiu quanto ao mérito da revisão em juízo. Assim sendo, conclui que, pelo princípio da causalidade, a condenação no pagamento dos honorários advocatícios deve ser afastada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 134/136.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, mediante o acréscimo de tempo de serviço militar trabalhado entre 08/02/1955 a 20/02/1956, e de acordo com os salários de contribuição constantes em sua CTPS, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não consoante o equivalente ao salário mínimo.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/08/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer o tempo de serviço pleiteado, e revisar o benefício. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
O reconhecimento do período de serviço militar, bem como a revisão do benefício de acordo com os salários na CTPS sequer foram combatidos nesta demanda. Assim, exclusivamente por força da remessa necessária, considerado os efeitos da revisão a partir da citação, cumpre reexaminar os consectários legais fixados na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No mais, cinge-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, que deverá ser pautada no princípio da causalidade.
Adentrando nos objetos examinados, quanto ao período de serviço militar, como asseverado na r. sentença, não há como se imputar à Autarquia responsabilidade pela falta do seu cômputo ao ser concedido o benefício, no ano de 2001 (fl. 09), eis que o documento que o comprova, qual seja, a certidão expedida pelo Exército juntada à fl. 13, foi expedida apenas em 2007, portanto, data posterior à concessão.
Por outro lado, no que se refere à indevida utilização do salário mínimo como salário-de-contribuição, ainda que o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 10.403-2002, tenha apenas no ano de 2001 determinado o uso do CNIS para fins de cálculo do salário de benefício pela autarquia, imperioso notar que, consoante demonstra o comprovante de fl. 78, a parte autora forneceu as cópias de sua CTPS com os valores dos seus salários mensais ao INSS (fls. 15/16), afastando qualquer justificativa para que a autarquia não utilizasse a documentação que estava em seu poder para o cálculo correto do benefício. Nesse contexto, isto é, por ser detentora a autarquia das informações dos salários recebidos pelo segurado na data em que examinava o seu requerimento administrativo, demonstra-se sem qualquer efeito a declaração da parte autora autorizando a utilização do salário mínimo em seu lugar (fl. 71), quando se pressupunha a sua inexistência.
Desta feita, retomando a questão em debate, restrita aos honorários advocatícios, deduz-se que, pela aplicação do princípio da causalidade, não há outra resolução senão a imputação da responsabilidade do INSS pelo pagamento da verba honorária, pois não só deu causa ao ajuizamento desta demanda, como também resistiu à pretensão do requerente, eis que a autarquia insiste na regularidade de sua conduta ao calcular o valor da renda mensal do benefício, situação diversa da do caso presente, como restou demonstrado, já que se utilizou de cálculo fictício para a renda mensal inicial, mesmo detendo os elementos necessários para proceder de acordo com o legalmente previsto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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