D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029645-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a integração de períodos de atividade laborativa e respectivos salários-de-contribuição, não incluídos no período básico de cálculo, relativos aos intervalos de 01/06/1994 a 30/11/1999 e 05/01/2003 a 30/11/2008.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os registros de contrato de trabalho anotados na CTPS fazem prova da atividade laboral junto à Previdência Social, e somente podem ser infirmados por meio de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 145.542.880-6, DER: 10/03/2009, DIB: 10/03/2009 (fls. 08).
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de tempo de serviço anotado em CTPS e dos respectivos recolhimentos contributivos, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da Carteira de Trabalho, com o registro de vínculos empregatícios junto às empresas AUTO VIAÇÃO CIDADE DAS FLORES LTDA e CIDADE DAS FLORES TRANSPORTES LTDA - ME, nos intervalos de 01/06/1994 a 30/11/1999 e 05/01/2003 a 30/11/2008 (fls. 12/15). O réu, por sua vez, anexou aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 43/89).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 42), o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 74/77), e os obtidos e aqueles obtidos da CTPS do autor, bem com dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 88/89) demonstra, de forma inequívoca, que, no cálculo do tempo de serviço, a autarquia previdenciária deixou de considerar o tempo de trabalho nos períodos acima descritos, de 01/06/1994 a 30/11/1999 e 05/01/2003 a 30/11/2008.
Assim, os mencionados períodos laborativos, ainda que não corretamente incluídos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser devidamente computados, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a errônea inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
No mesmo diapasão:
Ressalte-se que o réu não arguiu a falsidade da CTPS do autor, nem tampouco comprovou que este não exerceu atividades laborativas nos períodos questionados.
Por outro turno, importante salientar que não foram que informados nos autos os valores dos salários-de-contribuição recolhidos naqueles interregnos, de modo que, por não terem sido demonstrados, inviável determinar sua utilização no cálculo do salário-de-benefício.
Destarte, faz jus o autor à revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de que se efetue, tão somente, o cômputo do tempo de serviço anotado em CTPS, relativamente aos períodos de 01/06/1994 a 30/11/1999 e 05/01/2003 a 30/11/2008.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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