D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002706-53.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante a integração de períodos de atividade laborativa não incluídos no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar e computar como carência os períodos trabalhados pelo demandante de 17/09/1968 a 28/10/1968, 18/11/1968 a 26/12/1968, 27/02/1969 a 09/08/1969, 16/10/1969 a 06/05/1970, 08/06/1970 a 29/07/1970, 03/08/1970 a 01/06/1971 e de 12/06/1972 a 20/01/1973, revisar o seu benefício desde a data de entrada do requerimento (12/06/2012), apurando-se a renda mensal inicial na forma do Art. 29, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 7º, da Lei 9.876/99, recalculando o fator previdenciário, com aplicação do coeficiente de 96%, e pagar as diferenças havidas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das prestações em atraso até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
O réu, em seu recurso, pugna pela reforma da r. sentença. Argui, em preliminar, cerceamento de defesa sob o argumento de que "o autor anexou cópias não autenticadas de sua CTPS e que supostamente se referiam a anotação do tempo de serviço ali referenciado. Dessa forma, como as anotações em CTPS constituem presunção relativa de veracidade frente aos dados do CNIS, impunha-se a produção de prova a verificar-se a realidade ou não dos supostos vínculos. Logo, é prematura a sentença de fls, dada antes da especificação de provas". Por tais razões, pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo e que seja deferida às partes a oportunidade de produzir provas, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta que não restou comprovada a real e efetiva prestação de trabalho nas empresas e períodos indicados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por idade, NB (41) 160.445.658-0, DER: 12/06/2012, DIB: 12/06/2012 (fls. 06).
O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo integral do tempo de serviço anotado em CTPS, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a reprodução do processo administrativo de concessão do benefício, instruído com cópias da Carteira de Trabalho, com o registro de vínculos empregatícios junto às empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, de 17/09/1968 a 28/10/1968 e 08/06/1970 a 29/07/1970; TERMOELÉTRICA LTDA, de 18/11/1968 a 26/12/1968; ENGECOL - FERNANDO GOMES DIAS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, de 27/02/1969 a 09/08/1969; CONSTRUTORA HABITACIONAL E INDUSTRIAL BRASILEIRA, de 16/10/1969 a 06/05/1970; ENGECOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, de 03/08/1970 a 01/06/1971; e CIA DE CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, de 12/06/1972 a 20/01/1973 (fls. 44/135).
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 06), o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 19/23), e aqueles obtidos da CTPS do autor, bem com dos extratos do CNIS (fls. 88/89) demonstra, de forma inequívoca, que, no cálculo do tempo de serviço, a autarquia previdenciária deixou de considerar o tempo de trabalho nos períodos acima descritos, de 17/09/1968 a 28/10/1968, 08/06/1970 a 29/07/1970, 18/11/1968 a 26/12/1968, 27/02/1969 a 09/08/1969, 16/10/1969 a 06/05/1970, 03/08/1970 a 01/06/1971 e de 12/06/1972 a 20/01/1973.
Assim, os mencionados períodos laborativos, ainda que não corretamente incluídos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser devidamente computados, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a errônea inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
Nesse sentido:
Ressalte-se que o réu não arguiu a falsidade da CTPS do autor, nem tampouco comprovou que este não exerceu atividades laborativas nos períodos questionados.
Por outro turno, importante salientar que os vínculos juntos às empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, nos períodos de 08/04/1966 a 10/08/1966, 25/09/1967 a 27/11/1967; e CONSTRUTORA DUREZ S/A, no intervalo de 06/05/1968 a 19/08/1968, não podem ser reconhecidos, pois, como bem registrou o douto Juízo sentenciante, as páginas em que possivelmente estão anotados os mencionados contratos de trabalho "encontram-se em péssimo estado de conservação, sendo ilegíveis as informações referentes à data de início e saída do vínculo, bem como o nome do empregador", motivos pelos quais não foi possível assegurar a existência desses contratos. Por sua vez, o contrato junto à empresa CIA. CONSTRUTORA NACIONAL S/A, no interregno de 15/01/1968 a 29/04/1968, não restou demonstrado nos autos, à míngua de qualquer anotação que o confirme.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2012), a fim de que se efetue, tão somente, o cômputo do tempo de serviço anotado em CTPS, relativamente aos períodos de 17/09/1968 a 28/10/1968, 08/06/1970 a 29/07/1970, 18/11/1968 a 26/12/1968, 27/02/1969 a 09/08/1969, 16/10/1969 a 06/05/1970, 03/08/1970 a 01/06/1971 e de 12/06/1972 a 20/01/1973, com as devidas repercussões financeiras sobre o cálculo da renda mensal inicial, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 05/12/2017 21:31:54 |