
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007265-02.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 131.673901-2 - DIB 30/01/2004), mediante: a) o cômputo dos corretos valores dos salários-de-contribuição e enquadramento na classe contributiva; b) a inclusão de períodos de contribuição que não foram considerados no cálculo do tempo de serviço, perfazendo mais de 25 anos; c) a aplicação dos critérios do artigo 26 da Lei 8.870/94 quando do primeiro reajuste do benefício; e d) o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Às fls. 83/4, foi informado o falecimento do autor em 18/10/2008, tendo sido deferida a habilitação da Sra. Maria Eliza Guimarães como sucessora processual de Luiz Masetto, com a retificação do polo ativo (fls. 135 e v.).
A r. sentença, proferida em 13/12/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor originário, devendo considerar um total de 25 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, bem como uma RMI no valor de R$ 865,02, consoante cálculos judiciais, pagando-se as diferenças desde sua concessão até o óbito do segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 131.673901-2 - DIB 30/01/2004), mediante: a) o cômputo dos corretos valores dos salários-de-contribuição e enquadramento na classe contributiva; b) a inclusão de períodos de contribuição que não foram considerados no cálculo do tempo de serviço, perfazendo mais de 25 anos; c) a aplicação dos critérios do artigo 26 da Lei 8.870/94 quando do primeiro reajuste do benefício; e d) o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
Às fls. 83/4, foi informado o falecimento do autor em 18/10/2008, tendo sido deferida a habilitação da Sra. Maria Eliza Guimarães como sucessora processual de Luiz Masetto, com a retificação do polo ativo (fls. 135 e v.).
A r. sentença, proferida em 13/12/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor originário, devendo considerar um total de 25 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, bem como uma RMI no valor de R$ 865,02, consoante cálculos judiciais, pagando-se as diferenças desde sua concessão até o óbito do segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
In casu, a aposentadoria por idade foi requerida e concedida em 30/01/2004, com RMI de R$ 274,55, aplicado o coeficiente de 80%, em que computado o tempo de serviço de 22 anos, 03 meses e 19 dias (fls. 21/4).
Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor recolheu contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01/10/1993 a 31/05/1996, de 01/02/2000 a 28/02/2000 e de 01/04/2000 a 30/09/2000 (fls. 17/9 e 107/31), não tendo sido computados pela autarquia na ocasião da concessão do benefício (fls. 21/4).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou o cálculo, apurando a RMI de R$ 865,02, considerando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e carnês de recolhimentos bem como o tempo de contribuição de 25 anos até a data do requerimento administrativo, observada a legislação vigente à época (fls. 183/95).
O Juízo a quo considerou os períodos supramencionados no cálculo do tempo de serviço/contribuição, conforme tabela de fls. 226, em que totalizado o tempo de 25 anos, 05 meses e 18 dias, com último vínculo empregatício de 01/03/2002 a 17/03/2003.
Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por idade, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, pagando-se as diferenças desde sua concessão até o óbito do segurado.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a incidência da prescrição quinquenal bem como esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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