D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000767-65.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, concedida em 10/11/2005, para incluir as contribuições vertidas ao RGPS, no período de abril de 1999 a outubro de 2005, laborado na SSPSP.
A r. sentença, julgou procedente o pedido a fim de condenar o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, considerando no PBC as contribuições vertidas no período de abril de 1999 a junho de 2010, na base de cálculo de apuração da RMI.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão no PBC das contribuições vertidas ao RGPS, no período de abril/1999 a outubro/2005, em que laborou na SSP/SP, para novo cálculo da RMI, nos termos do art. 29, I da lei 9.876/99 e art. 29-A.
In casu, a parte autora recebe aposentadoria por idade - NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, e pretende o reconhecimento do tempo de serviço exercido junto à Secretaria da Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo, ocupando cargo em comissão com vínculo ao regime estatutário. No entanto, esclareço que a Previdência Social, esta dividida pelo RGPS, contribuições dos trabalhadores da iniciativa privada e RPPS, contribuições dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e a partir da EC 20/98, nos termos do art. 40, §3º, da CF/88, os servidores ocupantes de cargos comissionados passaram a ter filiação obrigatória ao RGPS.
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
Nesse sentido, as contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, devem compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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