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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/8...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:08

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS. 2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005. 3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005).. 4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5. Remessa oficial, parcialmente provida. 6. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1995955 - 0000767-65.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000767-65.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000767-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:NANCI BONDESAN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP252224 KELLER DE ABREU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007676520134036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO RGPS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EC 20/98, ART. 40, §3º, DA CF/88. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.
2. As contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, deve compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005.
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005)..
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial, parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2017 19:18:31



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000767-65.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000767-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:NANCI BONDESAN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP252224 KELLER DE ABREU e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007676520134036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, concedida em 10/11/2005, para incluir as contribuições vertidas ao RGPS, no período de abril de 1999 a outubro de 2005, laborado na SSPSP.

A r. sentença, julgou procedente o pedido a fim de condenar o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, considerando no PBC as contribuições vertidas no período de abril de 1999 a junho de 2010, na base de cálculo de apuração da RMI.

Sem recurso das partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


O autor ajuizou a ação previdenciária objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão no PBC das contribuições vertidas ao RGPS, no período de abril/1999 a outubro/2005, em que laborou na SSP/SP, para novo cálculo da RMI, nos termos do art. 29, I da lei 9.876/99 e art. 29-A.

In casu, a parte autora recebe aposentadoria por idade - NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, e pretende o reconhecimento do tempo de serviço exercido junto à Secretaria da Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo, ocupando cargo em comissão com vínculo ao regime estatutário. No entanto, esclareço que a Previdência Social, esta dividida pelo RGPS, contribuições dos trabalhadores da iniciativa privada e RPPS, contribuições dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e a partir da EC 20/98, nos termos do art. 40, §3º, da CF/88, os servidores ocupantes de cargos comissionados passaram a ter filiação obrigatória ao RGPS.

No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em cargo comissionado somente em abril de 1999, já na vigência da EC 20/98, portanto, vinculada ao RGPS, sendo assegurada a metodologia de cálculo de salário de benefício em conformidade com os ditames da lei 8.213/91, que regula o RGPS.

Nesse sentido, as contribuições vertidas pela segurada durante o período de abril de 1999 a outubro de 2005, devem compor, nos termos da legislação pertinente, o período base de cálculo do benefício previdenciário concedido em 10/11/2005.

Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/139.395.111-0, concedido em 10/11/2005, para a inclusão no PBC o período contributivo de abril de 1999 a junho de 2010, com novo cálculo da RMI, devidos à parte autora desde a data de entrada do requerimento (10/11/2005).

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2017 19:18:27



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