
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005876-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS TEIXEIRA PIRES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005876-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS TEIXEIRA PIRES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Vieira (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de idade (NB 177.229.329-3 – DIB 25/02/2019), mediante: a) averbação e inclusão de vínculo empregatício no período de 01/02/1976 a 16/07/1989, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição; b) averbação e inclusão do valor integral dos salários-de-contribuição, com a majoração da renda mensal inicial; e c) pagamentos das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso de apelação da parte autora e do INSS.
Esta C. Turma deu provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura do prazo processual para a apresentação de oitiva de testemunha, e julgando prejudicada a apelação do INSS.
Após a oitiva de testemunha, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovado o direito à revisão postulada quanto aos pedidos de averbação do tempo laborado na fazenda Pirajá, bem como dos valores anotados em carteira de trabalho na empresa Frigonova LTDA, tendo em vista a documentação apresentada na inicial corroborado com a prova testemunhal. Requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento em relação ao período laborado total na Fazenda Pirajá, requer que seja computado o período ao menos de 01/02/1976 até 31/03/1987, considerando o vínculo iniciado em 01/04/1987 na Agropecuária Rio Parado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005876-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DOMINGOS TEIXEIRA PIRES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Vieira (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na inicial, a parte autora sustenta o direito à revisão, mediante averbação dos vínculos empregatícios do requerente correspondente a 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de Contribuição Previdenciária, empregador Anna Revelli Teixeira Pires, no período de 01 de fevereiro de 1976 até a data de16 de julho de 1989. Requer, ainda, que sejam considerados os valores anotados em carteira de trabalho na empresa Frigonova LTDA nos seguintes períodos: a) 17 de novembro de 2003 até o mês de outubro de 2004, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); b) Novembro de 2004 até o mês de Outubro de 2005, salário de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais); c) Novembro de 2005 até o mês de janeiro de 2007, salário de R$ 1.134,00 (hum mil cento e trinta e quatro reais); d) Fevereiro de 2007 até o mês de janeiro de 2008, salário de R$ 1.213,48,00 (hum mil duzentos e treze reais e quarenta e oito centavos).
Do reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/1976 a 16/07/1989
Para comprovar o alegado, no período de 01/02/1976 a 16/07/1989, a parte autora juntou cópias de CTPS (ID 139939398, p. 17 e p. 21) e livro de registro de funcionário (ID 139939398, pp. 28, 29 e 30).
Note-se que há registro em CTPS, com data de admissão em 01/02/1976 e assinatura da empregadora Anna Ravelli Teixeira Pires, exercendo o autor o cargo de “serviços gerais” na Fazenda Pirajá (estabelecimento agropecuário), não constando data de saída. Há registro de alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, sem a assinatura da empregadora. Verifica-se, ainda, o registro de contrato de trabalho no estabelecimento “Agropecuária Rio Parado”, em 01/04/1987.
No livro de registro de funcionário, somente consta a data de admissão em 01/02/1976, alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, bem como férias concedidas referentes aos períodos de 02/76 a 02/77 e 02/77/02/78, e a assinatura do autor na ocasião da demissão, em 16/07/1989.
As testemunhas confirmam o exercício de atividade do autor na Fazenda Pirajá, sem contudo, precisar o período em que que o autor efetivamente trabalhou no estabelecimento e/ou quando ocorreu a sua saída.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível o reconhecimento do exercício de atividade comum apenas no período de 01/02/1976 a 31/05/1978.
Dos salários percebidos na empresa “Frigonova Ltda.”
Para comprovar a divergência de valores em relação aos salários recebidos na empresa Frigonova LTDA, juntou cópia da carta de concessão (ID 139939398, pp. 67/70), do CNIS (ID 139939398, pp. 65/66) e da CTPS (139939398, p. 18 e p. 22).
Note-se que consta registro na CTPS com data de admissão em 17/11/2003 e data de saída em 28/05/2009, bem como alterações de salário, devidamente assinados. Verifica-se, ainda, no extrato de remunerações constante no CNIS (em anexo), o registro de forma descontínua no período de junho/2006 a abril/2009.
Cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
" Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)"
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no extrato do CNIS atualizado (em anexo) e a carta de concessão.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade comum no período de 01/02/1976 a 31/05/1978 e o cômputo de salários de contribuição comprovados nos autos, para fins de revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Para comprovar o alegado, no período de 01/02/1976 a 16/07/1989, a parte autora juntou cópias de CTPS e livro de registro de funcionário. Note-se que há registro em CTPS, com data de admissão em 01/02/1976 e assinatura da empregadora Anna Ravelli Teixeira Pires, exercendo o autor o cargo de “serviços gerais” na Fazenda Pirajá (estabelecimento agropecuário), não constando data de saída. Há registro de alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, sem a assinatura da empregadora. Verifica-se, ainda, o registro de contrato de trabalho no estabelecimento “Agropecuária Rio Parado”, em 01/04/1987.
2. No livro de registro de funcionário, somente consta a data de admissão em 01/02/1976, alterações de salário em 01/05/1976, 01/05/1977 e 01/05/1978, bem como férias concedidas referentes aos períodos de 02/76 a 02/77 e 02/77/02/78, e a assinatura do autor na ocasião da demissão, em 16/07/1989.
3. As testemunhas confirmam o exercício de atividade do autor na Fazenda Pirajá, sem contudo, precisar o período em que que o autor efetivamente trabalhou no estabelecimento e/ou quando ocorreu a sua saída.
4. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível o reconhecimento do exercício de atividade comum apenas no período de 01/02/1976 a 31/05/1978.
5. Na espécie, no tocante aos salários percebidos na empresa “Frigonova Ltda.”, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no extrato do CNIS atualizado (em anexo) e a carta de concessão.
6. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando anotações realizadas em CTPS e extrato do CNIS em anexo, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
