Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013279-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DE REVISÃO DA DER.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho; ainda que extemporâneo, presentes indícios de prova material.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposiçãohabitual e
permanentea agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, sangue e
secreções), é viável o enquadramentos especial.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser alterado para a data
original do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no C. STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013279-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIVANICE JESUS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANICE JESUS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013279-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIVANICE JESUS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANICE JESUS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão de sua aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de atividade urbana comum e
enquadramento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para "reconhecer a especialidade dos períodos de
14/10/1996 a 13/06/2003 e de 03/08/2010 a 09/10/2014 (Prefeitura Municipal de Guarulhos),
convertendo-os em comum, bem assim incluir as contribuições efetivamente recolhidas em
relação ao período de 14/06/2003 a 02/08/2010 no período básico de cálculo, e revisar a RMI do
benefício de aposentadoria por idade da parte autora Edivanice Jesus da Silva, NB
41/171.117.923-7, desde a data da citação do INSS, nos termos da fundamentação, observada a
prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas,
desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária,
observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do
Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em
relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma
decrescente". Ademais, fixou os consectários e a verba honorária.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, enfatizando a legalidade de seu procedimento e a
impossibilidade do enquadramento efetuado, à míngua de habitualidade e permanência de
exposição a agentes nocivos.
Igualmente não resignada, a parte autora recorreu, reiterando a viabilidade do reconhecimento da
atividade urbana comum afastada exercida na empresa Anakol Ltda. (17/11/1975 a 01/10/1976).
Requereu, ainda, alteração do termo inicial de revisão para a DIB.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013279-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDIVANICE JESUS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIVANICE JESUS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço com anotação em CTPS
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, a postulante anexou Carteira de Trabalho (CTPS), na qual consta a anotação
extemporânea do contrato laboral firmado com Laboratório Anakol Ltda., de 17/11/1975 a
01/10/1976, para a função de "auxiliar de fabricação".
De fato, embora não usual o lançamento de vínculo de emprego em CTPS fora da ordem
cronológica, a parte autora recorrente trouxe à colação indício mínimo de prova material,
consubstanciado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - ano-base 1976 (certificada
por agente administrativo da Previdência), na qual confirma a data de sua admissão na indústria
farmacêutica no final de 1975 e os apontamentos salariais, incluindo as parcelas de FGTS (id
135151448 - Pág. 2).
Ademais, malgrado não constem no CNIS os recolhimentos referentes a este vínculo, tal omissão
não pode ser imputada à obreira, pois na sua remuneração sempre há a retenção das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de
referido documento mediante, inclusive, produção de prova em contrário, de sorte que o reputo
válido.
Portanto, procede o pleito de reconhecimento do lapso urbano supra, para fins revisionais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 dB. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e
53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
In casu, no que tange aos períodos reconhecidos, de 14/10/1996 a 13/06/2003 e de 03/08/2010 a
09/10/2014, a parte autora coligiu CTPS, corroborada em Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) expedida pela Prefeitura de Guarulhos/SP, para as funções insalubres de "enfermeira". O
documento certificador de atividade insalutífera aponta exposição permanente a agentes
biológicos, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Com efeito, a atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza agressiva,
em razão do ambiente laboral (hospitais), pois sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e
bactérias.
Nesse sentido, trago entendimento do STJ (g.n.):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível a
transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço,
mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi
editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60
(LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº
6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado.
Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi
revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-
1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não
descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas
regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe
for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além da
negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos precedentes
indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O Recurso especial
não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional,
haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo
Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer a especialidade do
trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso concreto, os
períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-08-1969 a 17-
01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio Função/Atividades:
Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no laudo pericial judicial,
à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades de LIMPEZA EM
GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral dos pavimentos
(setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos quartos utilizados
por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as varrições e destinar ao
local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os ambientes. Sendo que nos dois
últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira, na condição do cargo de Servente,
passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e
no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995
a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002 Empresa: Hospital Beneficente São João
Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de enfermagem. As atividades desenvolvidas pela autora
foram assim descritas no laudo pericial judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, a autora cuidava dos pacientes, administração e
medicação, buscava medicação na farmácia, participava dos procedimentos alcançado
instrumental e medicamentos aos médicos, lavava materiais utilizados nos procedimentos. No
setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava a parede abdominal e outros procedimentos
na sala de parto. Trocava roupas de cama dos pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes,
fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes,
participava no laboratório, aplicava injeção intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue,
fazia curativos, trabalhava na urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e
protozoários - contato permanente com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls.
24/31) e laudo pericial judicial (fls. 112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não
ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo
empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se
verifica no presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial
pela autora nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a
07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e).
Conforme a ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também
ficou consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela Súmula
7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE
DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente
nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
"somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do
tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2.
Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp
547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária,
para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha
se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice
na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014). Em face do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13
de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR
2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ
28/05/2015)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser alterado para a data
original do requerimento administrativo (DER/DIB - 17/10/2014), consoante entendimento
sedimentado no C. STJ.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, nego provimento ao apelo do
INSS e dou provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer o intervalo de atividade
urbana comum de 17/11/1975 a 01/10/1976; (ii) alterar o termo inicial da revisão e (iii) fixar a
sucumbência, mantendo, no mais, incólume, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DE REVISÃO DA DER.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho; ainda que extemporâneo, presentes indícios de prova material.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposiçãohabitual e
permanentea agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, sangue e
secreções), é viável o enquadramentos especial.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser alterado para a data
original do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no C. STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
