
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010187-74.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Prioridade no julgamento, nos termos do § 5º, do Art. 71, da Lei nº 10.741/2003.
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de contribuição os períodos trabalhados de 02/08/1965 a 31/03/1966, 01/04/1966 a 30/11/1966, 01/09/1975 a 31/08/1978, 01/02/1995 a 31/10/1997 e 09/11/1997 a 30/06/2005, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo comum os períodos de 02/08/1965 a 31/03/1966, 01/09/1975 a 31/08/1978, 01/02/1995 a 31/10/1997 e 09/11/1997 a 30/06/2005, condenou o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, e pagar as prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que os alegados períodos de trabalho não constam da CTPS e do CNIS; que o autor não comprovou documentalmente sua condição de empregado; que a reclamatória trabalhista não serve como prova material do suposto vínculo empregatício e, sucessivamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, e pleiteia a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/140.061.343-1 com início de vigência na DER em 24/01/2006, com apuração de 12 anos de serviço/contribuição, conforme carta de concessão datada de 17/11/2006 e procedimento administrativo reproduzido às fls. 117/170 e, a petição inicial protocolada aos 18/08/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço urbano para integrar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor.
A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O caput, do Art. 55 da referida lei, remete a comprovação do tempo de serviço à forma estabelecida no Regulamento.
Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social consubstanciado no Decreto 3.048/1999, estabelece que:
O autor aparelhou seu pedido com os seguintes documentos relativos a cada período reconhecido pela r. sentença:
1. No que diz respeito ao trabalho no período de 02/08/1965 a 31/03/1966, a folha de Registro de Empregado da empresa Eucatex S/A, Indústria e Comércio, juntado às fls. 136 - integrante do procedimento administrativo, consta que o autor foi admitido ao serviço em 02/08/1965, no cargo de supervisor e salário mensal, com a data de saída do emprego em 31/08/1966.
2. Com relação ao trabalho no período de 01/09/1975 a 31/08/1978, a folha de Registro de Empregado e a informação da empresa Seleconta Indústria e Comércio S/A, reproduzidas às fls. 151 e 152 - também integrantes do procedimento administrativo, constando a admissão do autor ao serviço em 01/09/1975, com salário mensal, e a dispensa em 31/08/1978.
3. Quanto ao serviço no período de 01/02/1995 a 31/10/1997, a folha de registro de empregado da empresa Metalúrgica Monunento Ltda, de fls. 154/155 - integrantes do procedimento administrativo, constando a admissão do autor ao serviço em 01/02/1995, no cargo de gerente comercial e salário mensal, e a dispensa em 31/10/1997, e também a cópia da CTPS constando o registro do referido contrato de trabalho (fls. 31/38) e das peças extraídas da reclamação trabalhista movida pelo autor em face da empregadora Metalúrgica Monumento Ltda - Proc. 0049/98 da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital (fls. 98/116).
4. De igual forma no período de 09/11/1997 a 30/06/2005, a folha de registro de empregado da empresa Elastic S/A Indústria de Artefatos de Borracha, de fls. 157 - integrante do procedimento administrativo, consta a admissão do autor em 09/11/1997, na função de gerente comercial e salário mensal, com a demissão em 30/06/2005, e também a cópia da CTPS constando o registro do referido contrato de trabalho (fls. 31/38).
Não é demasiado mencionar que, além da anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, o Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.
Assim, as fichas ou folhas de registro de empregado fornecidas pelos empregadores, constando as respectivas datas de admissão (início do trabalho) e demissão e/ou rescisão do contrato de trabalho, além da remuneração mensal, constituem prova plena do tempo de serviço na qualidade de empregado.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional, in verbis:
Quanto à alegação trazida no apelo da autarquia de que a ação trabalhista não serve como prova material do vínculo empregatício, cabe destacar que a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Comprovado o tempo de serviço na condição de empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus dos respectivos empregadores.
Convém ressaltar que no procedimento administrativo NB 41/140.061.343-1, foram computados como tempo de contribuição do autor os períodos de 07/06/1956 a 30/04/1957, 24/03/1960 a 31/03/1965, 01/03/1972 a 31/05/1972, 01/12/1972 a 31/05/1973, 01/06/1973 a 15/10/1974, 01/02/1979 a 30/06/1979, 01/07/1991 a 30/04/1992 e 01/06/1992 a 28/02/1995, conforme planilha de resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição de fls. 166/169.
Por tudo, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, para que o tempo de serviço comprovado nos autos seja acrescentado de forma não concomitante, aos períodos já computados administrativamente, com sua correspondente repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho de 02/08/1965 a 31/03/1966, 01/09/1975 a 31/08/1978, 01/02/1995 a 31/10/1997 e 09/11/1997 a 30/06/2005, proceder a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2017 19:22:35 |
