Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2295103 / SP
0005789-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova
fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I -
para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam
as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício
tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias
por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por
alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados
ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032
(Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apurar o salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até
Julho/1994, imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou
corroborada, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de
contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de
recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado
e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser
calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE
06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 26/01/2005 (fl. 21), o
que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser utilizadas as
regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
