Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000523-21.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova
fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para
os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as
alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício
tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias
por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por
alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados
ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o
salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas
hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a
utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que
o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser
calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE
06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 03/02/2011 (ID 629673 –
pág. 10), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser
utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000523-21.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY LUCIA BORGES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: NEUDI FERNANDES - PR25051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-21.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY LUCIA BORGES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 629684) que decretou a prescrição das parcelas do
benefício vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e, julgou
improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, observada a
gratuidade processual.
Alega a parte autora, em síntese, que o INSS deve recalcular/incorporar ao PBC do benefício nº
155.920.965-5 os salários de contribuição anteriores à Julho/1994, a fim de que o cálculo do
salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº
8.213/91, considerando todo o período contributivo.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000523-21.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY LUCIA BORGES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
O artigo 29,caput, da Lei nº 8.213/91, na sua forma original, dispunha da seguinte maneira:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses."
Posteriormente, a redação acima destacada foi alterada pela Lei nº 9.876/99, ficando definida
uma nova fórmula para a apuração do salário-de-benefício:
"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício
tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias por
idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por alterar
a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados ao
regime previdenciário antes do seu advento. Confira-se:
"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o
salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994,
imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas
hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a
utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que
o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada
em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos
para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
- AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE 06/05/2015.
Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 03/02/2011 (ID 629673 –
pág. 10), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser
utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma, em
acórdão que porta a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. INCLUSÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente
ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória a que alude o §2º do artigo 3º da Lei
9.876/99". Pretende, ainda, sejam considerados, no período básico de cálculo, os períodos em
que esteve em gozo de auxílio-doença.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange ao
afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da Lei nº 9.876/99, não merece
acolhimento.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma
foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou
como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico
de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião,
reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por
idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou
seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial
mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da
Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", o INSS considerou
todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da autora, computando 15 anos, 08
meses e 10 dias de tempo de contribuição. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico
de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de
07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994 e a DIB há um
período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126 consiste em 76 contribuições". Por
outro lado, "o total de contribuições realizadas pela parte autora no período básico de cálculo
consiste em 31, logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus
salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de 0,40", de modo que
"a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto,
a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, no ponto.
9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido
fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo
em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme
dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral:
hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva
contribuição.
12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois benefícios de auxílio-
doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60) nos períodos de 30/07/2000 a
04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pela autora se
findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme
dados do CNIS, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência
(setembro/2003).
14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado
no cálculo da aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi
devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por idade (NB
41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os salários de contribuição
relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000, no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de
auxílio-doença, de modo que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em
gozo de benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
20- Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(AC nº 0003080-40.2011.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE
03/04/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2. A Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, definindo uma nova
fórmula para a apuração do salário-de-benefício. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para
os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as
alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(...)"
3. A aposentadoria por idade, objeto da controvérsia estabelecida nestes autos, é o benefício
tratado no artigo 18, I, alínea "b", mencionado no artigo 29, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. O artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou de definir a regra de transição para as aposentadorias
por idade, por tempo de contribuição e especial, haja vista se tratar de norma responsável por
alterar a metodologia de cálculo do provento a ser recebido, inclusive para os segurados filiados
ao regime previdenciário antes do seu advento.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (Relator
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DE 27/04/2009), considerou como válida, para fins de apurar o
salário-de-benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até Julho/1994,
imposta pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. No mesmo julgado, também restou corroborada, nas
hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a
utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que
o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao
deferimento do benefício.
6. Convém sopesar que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser
calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os
requisitos para a concessão do benefício, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça - AgRg no REsp 1370292, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DE
06/05/2015.
7. Neste caso, tem-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 03/02/2011 (ID 629673 –
pág. 10), o que significa dizer que, para efeito da apuração do salário-de-benefício, devem ser
utilizadas as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, exatamente nos moldes do decidido pela sentença. Precedente desta Colenda Turma.
8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
